O polêmico projeto de lei que pretende
regulamentar a prestação de serviço terceirizado no país está para ser votado,
mas a reunião para discutir o assunto entre representantes do governo, patrões,
empregados e deputados terminou sem acordo no dia 02 de Setembro de 2013.
A chamada terceirização é evento
relativamente novo dentro das relações de trabalho em nosso país. Suas bases
legais vêm sendo definidas desde as décadas de 60 e 70, inicialmente no âmbito
da Administração Pública.
Em resumo, trata-se daquelas relações em
que o empregado é contratado por uma empresa interposta para trabalhar em outra
empresa tomadora do serviço. É o clássico exemplo do empregado que é admitido
no fim de ano para laborar no comércio, em razão da alta demanda, ou também da
prestadora terceirizada de serviços destinados à conservação e limpeza de
estabelecimentos empresariais.
A legislação, no entanto, não
acompanhou o dinâmico desenvolvimento econômico e social desencadeado nos
últimos anos, o que exigiu uma reflexão mais profunda por parte dos operadores
jurídicos. O modelo tradicional de relação de emprego, do empregador que
contrata diretamente o seu empregado, cedia espaço cada vez mais para a figura
da terceirização.
Foi assim que o Tribunal Superior do
Trabalho - TST, órgão da mais alta hierarquia dentro da organização da Justiça
do Trabalho, editou a Súmula nº 331, que nada mais representa do que a
consolidação resumida de reiterados julgados sobre um determinado tema.
Prevê a referida Súmula que a
terceirização deve ser lícita e autorizada somente em quatro hipóteses: a)
trabalho temporário b) trabalho de vigilantes c) trabalho relacionado à
conservação e limpeza e d) serviços especializados ligados à atividade meio do
tomador de serviço.
A Súmula foi uma solução paliativa para
o problema que se instaurava até então. Contudo, outra preocupação ainda
persistia: a ausência de legislação. Até mesmo porque Súmula não possui o mesmo
efeito de Lei.
É neste contexto que o projeto de Lei
nº 4.330/2004 foi criado e, como não poderia deixar de ser, vem fomentando
grande discussão e debate entre as mais variadas entidades, principalmente em
relação a dois pontos.
O primeiro, relacionado à possibilidade
de contratação de terceirizados na atividade fim do tomador do serviço, assunto
que encontra grande resistência no Ministério Público do Trabalho - MPT.
O segundo é relacionado à representação
sindical. Isto porque a terceirização, por ser fenômeno totalmente distinto da
clássica relação bilateral de trabalho, dificulta a compreensão de qual seria a
forma mais adequada no trato da representação sindical dos trabalhadores,
originalmente definida pela atividade preponderante do empregador, a não ser
nos casos de categoria profissional diferenciada.
Para alguns, quando a terceirização
fosse da atividade fim da empresa tomadora do serviço, o sindicato que
representaria o trabalhador seria o da própria empresa; o que não ocorreria em
situação diversa, ou seja, quando a terceirização fosse da atividade meio.
Todavia, tal posicionamento é
fortemente combatido pelos sindicatos dos trabalhadores e pela Central Única do
Trabalho - CUT, que vislumbram retrocesso social nesta proposta.
De todo modo, o debate acerca do
projeto de lei que busca normatizar a prestação do serviço terceirizado é muito
importante pois, se aprovado, irá repercutir de forma decisiva sobre todas as
classes envolvidas no processo terceirizante, bem como modificará profundamente
a ordem econômica vigente para grande parte da sociedade.
Fonte:
http://oglobo.globo.com/economia/terceirizacao-vai-votacao-sem-acordo-9799126