IAP publica Portaria que estabelece como proceder até que seja implantado o Sicar

18/09/2013

O Instituto Ambiental do Paraná (IAP) publicou a Portaria nº 249, a qual estabelece como proceder junto ao órgão, até que seja implantado o Sistema de Cadastro Ambiental Rural - Sicar.

Para emissão dos licenciamentos ambientais e de Autorizações Florestais em imóveis rurais, a Portaria estabelece que “O imóvel a ser licenciado deverá ser registrado no Sicar-PR, de acordo com o Artigo 1º do Decreto Estadual nº 8680-13 e com o parágrafo 3º do Artigo 29 da Lei Federal nº 12.651-12”.

Porém, para emissão de Autorizações Florestais para as atividades que envolvam manejo de bracatinga (árvore nativa das regiões mais frias do sul do Brasil), nativas plantadas e corte raso de vegetação nativa, somente será emitida autorização após vistoria técnica.

Em unificações e/ou desmembramentos de imóveis rurais que já possuem suas reservas legais averbadas sob a vigência do Sisleg, deverão ser seguidos os procedimentos e trâmites até então adotados.

Ainda, a vistoria técnica deve atestar a existência de remanescentes florestais suficientes para a composição dos 20% de Reserva Legal - RL.  A propriedade também deve atender as condicionantes anteriores e aos critérios estabelecidos na Lei Federal nº 11.428/2006 e no Decreto Federal nº 6660/2008.

Sobre os processos de realocação de RL fora do próprio imóvel, a análise e deliberação, deste último, dependem da emissão do Decreto Federal que regulamentará o Programa de Regularização Ambiental - PRA ou outras normativas, mediante análise da Câmara Técnica Florestal.

Ressalta-se que, nos casos de compensação de RL, aplica-se a regra estabelecida no Artigo 7º da Lei Estadual nº 11.054/95.

Entretanto, durante o procedimento de homologação do CAR, o IAP verificará se a propriedade atende aos Artigos 61 e 66 da Lei Federal nº 12.651 de 2012 e, se for o caso, firmará Termo de Compromisso para a regularização ambiental do imóvel rural.

É de ciência que, até a implantação do PRA e a adesão do interessado a esta última, o proprietário ou possuidor do imóvel rural não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente - APP, de RL e de uso restrito, conforme Artigo 12 do Decreto Federal nº 7830/12, se estiver sendo cumprido o termo de compromisso firmado.

Observa-se que, os imóveis rurais localizados em áreas urbanas ou de expansão urbana, que possuam vegetação nativa ou área já averbada deverão manter a RL, pois está será transformada em área verde urbana simultaneamente com o registro do parcelamento do solo para fins urbanos, de acordo com o Art. 19 da lei 12.651/2012, atendidas as diretrizes do Plano Diretor Municipal.

O IAP estabelecerá os procedimentos do PRA através de normativas Federais e os casos não contemplados nessa Portaria serão objeto de avaliação das Diretorias Técnicas e Jurídica.

Fonte: www.iap.pr.gov.br


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