Sancionada em 16 de setembro, a Lei 14.973/24 estabelece regras para o regime de transição para o fim da desoneração e retorno gradual da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento de 17 setores da economia. A lei prevê uma transição de 3 anos para o fim da desoneração, de 01.01.2025 a 31.12.2017, com o aumento gradual da contribuição previdenciária sobre a folha e redução da contribuição sobre a receita bruta durante este período.
Significa que até o final de 2024 não haverá qualquer mudança para as empresas autorizadas a optarem pela desoneração da folha de pagamento.
A partir de 2025 as empresas autorizadas a contribuírem sobre a receita bruta serão tributadas por um modelo híbrido, combinado um percentual sobre a receita bruta e outro sobre a folha de pagamento, de forma progressiva, em três fases:
· 2025: 80% da alíquota da Contribuição sobre a receita bruta e 25% da alíquota sobre a folha de pagamento
· 2026: 60% da alíquota da Contribuição sobre a receita bruta e 50% da alíquota sobre a folha de pagamento
· 2027: 40% da alíquota da Contribuição sobre a receita bruta x 75% da alíquota sobre a folha de pagamento
De 2028 em diante, volta a incidir a alíquota de 20% sobre a folha de salários da cota patronal e sobre os pagamentos feitos aos contribuintes individuais e fica extinta aquela sobre a receita bruta.
A nova lei também promove ajustes no adicional do Cofins-Importação aumentando em 1 ponto percentual a alíquota aplicável até 31 de dezembro de 2024 na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi. A partir de 2025, haverá uma redução gradual desse acréscimo, de acordo com o seguinte cronograma:
· 2025: Alíquota adicional de 0,8%
· 2026: Alíquota adicional de 0,6%
· 2027: Alíquota adicional de 0,4%
As empresas que a partir de 01.01.2025 até 31.12.2027 optarem por contribuir sobre a receita bruta no regime de transição deverão firmar termo no qual se comprometem a manter, em seus quadros funcionais, ao longo de cada ano-calendário, quantitativo médio de empregados igual ou superior a 75% do verificado na média do ano-calendário imediatamente anterior, sob pena de, no caso de não cumprimento, não poderem usufruir da contribuição sobre a receita bruta no ano-calendário subsequente ao descumprimento.
A Lei 14.973/2024 prevê, ainda, a exigência do envio da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – Dirbi dentre os quais a desoneração da folha de pagamento é um dos incentivos a serem declarados. A fruição deste incentivo fica condicionada ao envio da declaração e ao atendimento dos seguintes requisitos: regularidade fiscal e cadastral perante a Receita Federal do Brasil, inexistência de sanções por atos de improbidade e adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico.
Serão aplicadas penalidades às empresas que deixarem de entregar ou entregarem a Dirbi em atraso de 0,5%, 1% ou 1,5% por mês sobre a receita bruta, a depender do enquadramento da receita bruta da empresa e limitadas a 30% do valor dos benefícios fiscais.
A Grassano & Associados permanece à disposição para auxiliar sua empresa a planejar e obter benefícios com a nova regulamentação.