Novas súmulas sobre IPTU

02/12/2009

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que “O contribuinte de IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”, conforme teor da nova Súmula nº 397.

O julgamento do Recurso Especial 1.111.124 definiu que o simples envio do carnê, já caracteriza a notificação do lançamento do IPTU, sendo defeso ao contribuinte apresentar provas de que não o recebeu, afastando a presunção de certeza e liquidez do título.

Sua fundamentação seguiu a linha de que, por se tratar de imposto municipal, o lançamento é de ofício, uma vez que as prefeituras dispõem de cadastro dos imóveis, com todas as informações para a constituição do crédito, dispensando, assim, o processo administrativo.

Ainda em relação ao IPTU, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou a seguinte a Súmula nº 399, estabelecendo que: “cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano)”.

Por sujeito passivo, define o artigo 34 do Código Tributário Nacional como o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, o que, diante disto, permite ao Município optar por qualquer um com o intuito de facilitar o procedimento de arrecadação.

Ressalta-se que a jurisprudência permite a concomitância de contribuintes no polo passivo, ou seja, a existência do possuidor não exclui o titular do domínio da obrigação tributária, sendo livre a sua escolha.


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