Rescisão do contrato de trabalho: tipos e prazos

14/08/2013

A Rescisão do Contrato de Trabalho pode ser conceituada como o fim o vínculo jurídico da relação de emprego, sendo que são oito as modalidades existentes: Dispensa sem Justa Causa, Dispensa por Justa Causa, Pedido de Demissão, Rescisão Indireta, Rescisão em Contratos por Prazo Determinado, Culpa Recíproca, Extinção da Empresa, Falecimento do Empregador e Falecimento do Empregado.

Dentre os tipos acima mencionados, podemos classificar a Dispensa Sem Justa Causa e o Pedido de Demissão como as modalidades mais corriqueiras, sendo que, por exemplo, a Rescisão Indireta e a Culpa Recíproca ocorrem, por vezes, através de Reclamação Trabalhista.

A Rescisão Indireta nada mais é do que a falta grave cometida pelo Empregador durante o contrato de trabalho, modalidade prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Uma das hipóteses que caracterizam a falta grave é o atraso de pagamento dos salários do empregado, sendo que neste caso o empregado terá direito às verbas rescisórias como se fosse demitido, bem como haverá liberação das guias referentes ao seguro desemprego.

A Culpa Recíproca, figura bem menos comum na Justiça do Trabalho, se trata de constatação de falta grave por ambas as partes (empregado e empregador), neste caso, com exceção ao saldo de salário, as demais verbas rescisórias serão pagas pela metade, inclusive a multa fundiária que corresponderá a 20% sobre o FGTS depositado.

A Demissão sem Justa Causa é direito protestativo do empregador decorrente do poder diretivo, ou seja, a empresa não precisa justificar a demissão de empregado não estável, desde que haja o pagamento devido das verbas rescisórias nesta modalidade.

Por outro lado, o Pedido de Demissão também pode ser formalizado pelo empregado, sem que exista uma justificativa para tanto, cabendo a ele decidir se cumprirá ou não o aviso prévio.

Com o implemento da Rescisão Contratual várias dúvidas emergem acerca do prazo para pagamento das verbas rescisórias para que não seja aplicado o disposto no §8º do artigo 477 da CLT, que prevê a multa de um salário em caso de atraso no pagamento. Importante destacar que o prazo para pagamento das verbas rescisórias dependerá da forma que será cumprido o aviso prévio.

Em caso de demissão sem justa causa, mediante aviso prévio indenizado, ou seja, o empregado não irá trabalhar no curso do aviso prévio, o prazo para pagamento será de dez dias. Caso a opção da empresa seja a de que o empregado cumpra o avisa prévio, a empresa deverá efetuar o pagamento das verbas rescisórias até o dia útil imediatamente posterior ao último dia trabalhado.

No caso de pedido de demissão, o mesmo raciocínio acima se mantém, ou seja, caso o empregado comunique que irá cumprir aviso prévio, a empresa deverá efetuar o pagamento das verbas rescisórias até o dia útil posterior ao último dia trabalhado, mas caso o empregado não queira cumprir o aviso, o prazo será de dez dias.

Importante salientar que para fins de contagem destes prazos o sábado é considerado como dia útil, mesmo que não haja funcionamento das agências bancárias, órgãos públicos e até mesmo do sindicato da categoria.

Nas hipóteses de Culpa Recíproca, Extinção da Empresa, Falecimento do Empregador e Falecimento do Empregado o prazo também será de dez dias para o pagamento das verbas rescisórias.

Em caso de término do contrato de trabalho por prazo determinado, o prazo para pagamento das verbas rescisórias também deverá ser realizado até o dia útil posterior ao último dia trabalhado. Caso a rescisão contratual se opere de maneira antecipada, seja por iniciativa da empresa ou do empregado, o prazo para pagamento será de dez dias.

Nunca é demais relembrar que, caso o último dia para pagamento das verbas rescisórias recaia em domingo ou feriado, aconselha-se que o pagamento das verbas rescisórias seja antecipado para que não haja discussão sobre pagamento tempestivo ou não.

Nos contratos de trabalho com tempo superior a um ano é necessária a assistência do sindicato da categoria ou de autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social, sendo que a multa do artigo 477 da CLT não diz respeito à homologação, mas sim ao pagamento das verbas rescisórias. Entretanto, para que não se paire dúvidas, caso o dia da homologação da Rescisão Contratual seja designado para dia posterior ao prazo, o pagamento das verbas rescisórias deverá ser realizado antes da homologação mediante, por exemplo, depósito bancário, bem como já esteja agendado o dia da homologação.

Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos mencionados acima, a assistência será prestada pelo representante do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento deste, pelo Juiz de Paz.

 Fonte: Consolidação das Leis do Trabalho - CLT


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