STJ decide que impostos entram na base de cálculo de comissão para Representantes Comerciais

25/09/2013

Em julgamento publicado em 19 de Setembro de 2013 de discussão entre um Representante Comercial do Rio Grande do Sul e uma indústria de tintas, houve entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, de que o valor dos impostos referente aos produtos vendidos integra a base de cálculo da comissão devida aos representantes.

Existe uma grande discussão com relação aos Contratos de Representação Comercial desde a última alteração ocorrida na legislação que rege este tipo contratual em 1992. Desde a promulgação da Lei n. 8.420/92 os tribunais estaduais vinham divergindo sobre a inclusão ou não dos impostos diretos e indiretos no cálculo do valor da comissão a ser paga aos Representantes Comerciais, havendo julgamentos como, por exemplo, do extinto Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo, que entendiam que os impostos que eram destacados na Nota Fiscal (IPI e ICMS) não poderiam integrar a base de cálculo das comissões.

Ocorre que o STJ, em recentes julgados realizou interpretação extensiva do artigo 32, §4º. da Lei 4.886/65 que prevê que “as comissões deverão ser calculadas pelo valor total das mercadorias, o que, no entendimento do STJ, representa o valor total da Nota Fiscal de venda, ou seja, inclui os valores referentes aos impostos, inclusive IPI e ICMS, ainda que estes sejam destacados na Nota Fiscal de Venda.

Importante salientar que, embora este julgamento se aplique apenas ao caso específico julgado, não vinculando as decisões dos demais tribunais, verifica-se que o posicionamento do STJ vem se solidificando nos últimos meses no sentido de que as comissões devem ser pagas sobre o valor total da Nota Fiscal de Venda.

Portanto, se mostra importante que as empresas avaliem seus contratos de representação comercial e especialmente a forma de cálculo das comissões de modo a se evitar um grande passivo futuro com pleito de recebimento de diferença de valores pelos representantes comerciais e ainda reflexo destas diferenças no cálculo das verbas indenizatórias de rescisão, ou se for o caso, estejam preparadas para o pagamento de tais diferenças caso optem pelo cálculo das comissões com base no valor total da mercadoria e não no valor total da nota fiscal.

Cumpre salientar que qualquer eventual revisão contratual deverá ser feita de forma que se leve em consideração outro princípio basilar previsto na legislação que regulamenta a atividade de representação comercial (Artigo 32, §7º.), que veda a realização de alterações que impliquem, direta ou indiretamente, a diminuição da média dos resultados auferidos pelo representante nos últimos seis meses de vigência.

Diante de todo o exposto, as empresas devem reavaliar sua estrutura de Representação Comercial buscando a alternativa que melhor atenda aos seus interesses atuais e futuros, de forma a evitar ou contingenciar eventuais riscos assumidos.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


COMPARTILHE


  • Londrina

    Av. Higienópolis, 1601 - 17º. Andar
    86015-010 - Londrina - PR - Brazil
    Phone +55 43 3377 6500
    Fax. +55 43 3377 6594More Information

Grassano & Associados Advocacia Empresarial - Copyright © 1994-2024 - Todos os direitos reservados.