ESTADO DE SÃO PAULO ABRE PROGRAMA DE PARCELAMENTO PARA DÍVIDAS REFERENTES A ICMS

23/11/2015
Através do Decreto nº 61.625/2015 o Estado de São Paulo institui Programa de Especial de Parcelamento para pagamento de dívidas de ICMS oriundas de fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2014.

Os pagamentos poderão ser realizados em parcela única ou em até 120 (cento e vinte) vezes.

Os benefícios são segmentados conforme a situação do débito.

Assim, em hipótese da dívida ainda não ser exigida em Auto de Infração e Imposição de Multa e não inscrita em dívida ativa, para pagamento em parcela única, o contribuinte terá benefício de redução de 75% do valor da multa punitiva e moratória e de 60% do valor dos juros, ou para pagamento parcelado em até 120 vezes mensais e consecutivas, o contribuinte terá redução de 50% do valor da multa punitiva e moratória e 40% do valor dos juros.

Para opção pela quitação parcelada, haverá acréscimo financeiro de 1% ao mês para liquidação em até 24 vezes; 1,40% ao mês para liquidação em 25 a 60 parcelas; 1,80% ao mês para liquidação em 61 a 120 parcelas.

Relativamente ao débito exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM não inscrito em dívida ativa, as reduções acima se aplicam cumulativamente a 70% sobre o valor da multa punitiva, no caso de recolhimento em parcela única mediante adesão ao programa no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data da notificação da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM; 60% no caso de recolhimento em parcela única mediante adesão ao programa no prazo de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias contados da data da notificação da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM; 45% nos demais casos de ICM/ICMS exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM.
Nos casos de parcelamento, o valor de cada fração não poderá ser inferior a R$ 500,00.

A adesão poderá ser feita até o dia 15 de dezembro de 2015, mediante acesso ao endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br.

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