Impenhorabilidade da Pequena Propriedade Rural

04/02/2010

A penhora de bens imóveis está ligada a algumas questões complexas, como os seus limites e a impenhorabilidade de alguns imóveis, em face de limitações legais e voluntárias.

Existem alguns bens imóveis restritos quanto à realização de penhor, que dentre um rol elencado no artigo 649 do Código de Processo Civil, está a “pequena propriedade rural”.

Podemos conceituar pequena propriedade rural como aquele bem (imóvel rural) que é explorado pela família e seja seu único meio de sustento, e eventualmente seja trabalho com a ajuda de terceiros. Este conceito está disposto no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra).

Assim, dispõe também o artigo 5º da Lei 8.009/1990, sobre a impenhorabilidade do bem de família, que distingue a propriedade acima citada, como aquele único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

De acordo com o acima disposto, podemos concluir que no que tange a restrição de penhor de bens imóvel, enquadra-se a pequena propriedade rural. Mas faz-se necessário que este bem se encaixe nas seguintes hipóteses:

1. UNICIDADE DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL E MORADIA PERMANENTE (Lei 8.009/1990); ou

2. CUMULATIVAMENTE, ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE PEQUENA PROPRIEDADE E IMÓVEL EXPLORADO/TRABALHADO DIRETAMENTO PELO DEVEDOR OU POR SUA FAMILIA (CF - art. 5º, XXVI; CPC – art. 649, VIII; e Estatuto da Terra – art. 4º, II).

Além disso, é ônus do Devedor-Executado trazer aos autos elementos suficientes para a comprovação cabal da impenhorabilidade do bem, sob a consequência do processo de penhor prosseguir normalmente.


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