Recentemente o TST
considerou discriminatória a exigência da apresentação de certidão de
antecedentes criminais em processo seletivo.
Este tema está
sendo altamente debatido entre Tribunais e estudiosos do direito, pois há
divergências nos entendimentos, inclusive no próprio TST.
O ministro relator
desta decisão, Aloysio Corrêa da Veiga, afirmou que a exigência extrapolava os
limites do poder diretivo do empregador, "que nunca deve se sobrepor
aos direitos de proteção à intimidade do empregado e à dignidade da
pessoa".
O art. 1º da Lei nº
9.029/95 também proíbe qualquer prática discriminatória e limitativa na relação
de emprego, seja admissional ou de manutenção do vínculo empregatício por
motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade.
Dentre as práticas
discriminatórias proibidas por lei, destaca-se a exigência de apresentação da
certidão de antecedentes criminais.
A apresentação
deste documento é utilizada por muitas empresas como condição para admissão no
emprego, entretanto segundo entendimento de diversos Tribunais Regionais, essa
prática viola a intimidade e a vida privada dos candidatos, ato que contraria
os princípios e garantias constitucionais.
Contrariamente ao
entendimento exposto, há decisões judiciais esparsas que entendem pela
possibilidade de exigência do documento para que o empregador investigue os
antecedentes criminais do candidato ao emprego, como por exemplo para a função
de vigilante, pois, eventual conduta delituosa tem significado contratual.