Confaz desobriga empresas de informar “Valor da Importação” e “Valor da Parcela Importada” na Nota Fiscal

24/05/2013

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) aprovou por unanimidade a proposta da Secretaria de Fazenda do Estado do Paraná, que adia a exigência de apresentação da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) para 01 de agosto 2013, bem como, preserva o sigilo comercial entre as empresas.

Publicado no dia 23 de maio de 2012, o Ajuste SINIEF n° 09/2013 revoga o Ajuste SINIEF n° 19/2012, que tratava de procedimentos a serem observados na aplicação da alíquota única de 4% (quatro por cento) do ICMS nas operações com bens e mercadorias importados.

Na mesma data foi publicado o Convênio ICMS n° 38/2013 que traz as novas obrigações acessórias a serem observadas pelos contribuintes na aplicação da alíquota de 4% do ICMS.

Embora tenha uma redação não muito clara, o Convênio n° 38/2013 traz importantes modificações sobre as obrigações acessórias, como a prorrogação do prazo para entrega da FCI para 01 de agosto de 2013, bem como a desobrigação da menção do “Valor da Importação” e do “Valor da Parcela Importada” na Nota Fiscal.

Dessa forma, nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do contribuinte, deverá ser informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, o número da FCI e o Conteúdo da Importação, que é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem industrializado.

No caso de revenda de mercadoria importada submetida a processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI e o Conteúdo da Importação contido no documento fiscal da operação anterior.

Todavia, enquanto não houver campo próprio na NF-e para preenchimento dos referidos dados, deverá ser informado no campo “Dados Adicionais do Produto”, por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, bem como o Conteúdo da Importação, com a expressão “Resolução do Senado Federal n° 13/12, Número da FCI _____.”.

Assim, as novas obrigações acessórias em relação ao preenchimento da Nota Fiscal vieram trazer maior segurança jurídica e resguardar as operações comerciais do contribuinte, posto que a menção do “Valor da Importação” e “Valor da Parcela Importada” na Nota Fiscal, exigida pelo Ajuste SINIEF n° 19/12, violava o direito ao sigilo da pessoa jurídica, de modo a expor o preço da operação ao adquirente do bem ou mercadoria, conforme fundamentação de reiteradas decisões judiciais suspendendo estas exigências para diversas empresas por todo o país.

Fonte: Ajuste SINIEF n° 9/13, Convênio ICMS n° 38/13 e Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná.


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