O Conselho Nacional de Política
Fazendária (Confaz) aprovou por unanimidade a proposta da Secretaria de Fazenda
do Estado do Paraná, que adia a exigência de apresentação da Ficha de Conteúdo
de Importação (FCI) para 01 de agosto 2013, bem como, preserva o sigilo
comercial entre as empresas.
Publicado no dia 23 de maio de 2012, o
Ajuste SINIEF n° 09/2013 revoga o Ajuste SINIEF n° 19/2012, que tratava de
procedimentos a serem observados na aplicação da alíquota única de 4% (quatro
por cento) do ICMS nas operações com bens e mercadorias importados.
Na mesma data foi publicado o Convênio
ICMS n° 38/2013 que traz as novas obrigações acessórias a serem observadas
pelos contribuintes na aplicação da alíquota de 4% do ICMS.
Embora tenha uma redação não muito
clara, o Convênio n° 38/2013 traz importantes modificações sobre as obrigações
acessórias, como a prorrogação do prazo para entrega da FCI para 01 de agosto
de 2013, bem como a desobrigação da menção do “Valor da Importação” e do “Valor
da Parcela Importada” na Nota Fiscal.
Dessa forma, nas operações
interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a
processo de industrialização no estabelecimento do contribuinte, deverá ser
informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, o número da FCI e
o Conteúdo da Importação, que é o percentual correspondente ao quociente entre
o valor da parcela importada e o valor total da operação de saída interestadual
da mercadoria ou bem industrializado.
No caso de revenda de mercadoria
importada submetida a processo de industrialização, o estabelecimento emitente
da NF-e deverá transcrever o número da FCI e o Conteúdo da Importação contido
no documento fiscal da operação anterior.
Todavia, enquanto não houver campo
próprio na NF-e para preenchimento dos referidos dados, deverá ser informado no
campo “Dados Adicionais do Produto”, por bem ou mercadoria, o número da FCI do
correspondente item da NF-e, bem como o Conteúdo da Importação, com a expressão
“Resolução do Senado Federal n° 13/12, Número da FCI _____.”.
Assim, as novas obrigações acessórias
em relação ao preenchimento da Nota Fiscal vieram trazer maior segurança
jurídica e resguardar as operações comerciais do contribuinte, posto que a
menção do “Valor da Importação” e “Valor da Parcela Importada” na Nota Fiscal,
exigida pelo Ajuste SINIEF n° 19/12, violava o direito ao sigilo da pessoa jurídica,
de modo a expor o preço da operação ao adquirente do bem ou mercadoria,
conforme fundamentação de reiteradas decisões judiciais suspendendo estas
exigências para diversas empresas por todo o país.
Fonte: Ajuste SINIEF n° 9/13, Convênio
ICMS n° 38/13 e Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná.