Já não é de hoje que as decisões
judiciais vêm se desdobrando para aplicar de maneira correta a lei ao caso
concreto, para assim garantir ou ao menos tentar garantir o equilíbrio e o
sentimento de mínima justiça entre as partes envolvidas em um processo judicial.
Tal situação, não excluindo outras em
áreas diversas, costuma corriqueiramente ocorrer em conclusões periciais onde o
especialista, indicado pelo juiz, conclui ou não, de forma equivocada, ser o
ambiente de trabalho insalubre nos termos das Normas Regulamentadoras (NRs) do
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
As famosas NRs do Ministério do
Trabalho disciplinam de forma técnica e obrigatória, quando e em qual atividade
haverá risco de insalubridade no ambiente de trabalho, e por consequência resultará
para o trabalhador no direito ao recebimento de adicional de insalubridade em
grau mínimo (10%), médio (20%) ou máximo (40%), assim calculados sobre o
salário mínimo vigente ou convencional quando esta estabelece.
Recentemente a discussão tem girado em
torno das atividades de servente de pedreiro e pedreiro no setor da construção
civil, que está em franco crescimento em todo o país.
Para alguns peritos e juízes, o
trabalhador, quando exercer atividade fabricando e transportando cal e cimento
nas fases de grande exposição à poeira, estaria exposto a agente insalubre em
grau mínimo, enquanto se a atividade for a fabricação e manuseio de álcalis
cáusticos caracterizaria a insalubridade em grau médio.
O posicionamento do Tribunal do Paraná
e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é que para a atividade de servente de
pedreiro e pedreiro não há que se falar em insalubridade pela fabricação e
transporte de cal e cimento, pois não está configurada a fase de grande
exposição à poeira, posto que estes não trabalham na fabricação e transporte de
cal e cimento.
Com relação ao contato da pele no
manuseio de álcalis cáusticos, encontrados na mistura da cal à água, o que
resulta na formação de hidróxido de cálcio, considerado pela NR-15 um álcalis
cáustico, parte das decisões judiciais e das conclusões periciais vem
entendendo pela existência de insalubridade em grau médio caso não haja
fornecimento e utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) adequado
para tal atividade.
Importante frisar que uma perícia judicial,
na maioria das vezes, quando desfavorável para empresa, dificilmente poderá ser
desconstituída, sendo certo que tais riscos poderão ser evitados caso a empresa
aplique de forma adequada e legal, através de um bom estudo técnico e um bom
trabalho preventivo, medidas para eliminar o agente insalubre, e até mesmo,
afastar uma possível discussão na Justiça do Trabalho em relação à
insalubridade.
Fonte: www.tst.jus.br