A Empresa Individual de
Responsabilidade Limitada – Eireli, introduzida pela Lei nº. 12.441 de 11 de
Julho de 2011, acrescentou uma nova forma de pessoa jurídica, que possibilita
uma limitação à responsabilidade do empresário individual.
As discussões acerca do assunto tomaram
os mais diversos rumos, desde a denominação Eireli, entendida por alguns como
inadequada e de difícil assimilação pela sociedade, ou até qual seria sua
natureza jurídica: sociedade, empresário individual ou uma terceira espécie.
No entanto, a principal discussão sobre
a Eireli gira em torno da exigência do capital social mínimo, que deve estar
totalmente integralizado no ato da constituição. A este respeito, o Supremo
Tribunal Federal – STF entende que a exigência do capital mínimo constitui uma
forma de proteção aos credores ou até mesmo aos funcionários dessas empresas.
Já existem duas propostas de alteração
da Eireli que preveem a exclusão da exigência do capital social mínimo, como
nas demais sociedades, criando a figura da “Sociedade Limitada Unipessoal”
conforme já previsto em outros países, como Portugal, Alemanha, França e
Itália, e a inclusão da possibilidade de constituição desta modalidade por
pessoa jurídica.
Polêmicas a parte, o que há de concreto
é que a Eireli inovou o ordenamento jurídico brasileiro, permitindo uma nova
opção para a constituição de pessoa jurídica por uma única pessoa, sem
comprometer seu patrimônio pessoal, tal qual ocorreria no caso de empresário
individual, e ainda, desestimulando a constituição de sociedades de fachada,
criadas na forma de Sociedade Limitada, apenas como o intuito de beneficiar-se
da limitação de responsabilidade.
Fonte: www.eireli.com