A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada no cenário empresarial

01/04/2013

A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – Eireli, introduzida pela Lei nº. 12.441 de 11 de Julho de 2011, acrescentou uma nova forma de pessoa jurídica, que possibilita uma limitação à responsabilidade do empresário individual.

As discussões acerca do assunto tomaram os mais diversos rumos, desde a denominação Eireli, entendida por alguns como inadequada e de difícil assimilação pela sociedade, ou até qual seria sua natureza jurídica: sociedade, empresário individual ou uma terceira espécie.

No entanto, a principal discussão sobre a Eireli gira em torno da exigência do capital social mínimo, que deve estar totalmente integralizado no ato da constituição. A este respeito, o Supremo Tribunal Federal – STF entende que a exigência do capital mínimo constitui uma forma de proteção aos credores ou até mesmo aos funcionários dessas empresas.

Já existem duas propostas de alteração da Eireli que preveem a exclusão da exigência do capital social mínimo, como nas demais sociedades, criando a figura da “Sociedade Limitada Unipessoal” conforme já previsto em outros países, como Portugal, Alemanha, França e Itália, e a inclusão da possibilidade de constituição desta modalidade por pessoa jurídica.

Polêmicas a parte, o que há de concreto é que a Eireli inovou o ordenamento jurídico brasileiro, permitindo uma nova opção para a constituição de pessoa jurídica por uma única pessoa, sem comprometer seu patrimônio pessoal, tal qual ocorreria no caso de empresário individual, e ainda, desestimulando a constituição de sociedades de fachada, criadas na forma de Sociedade Limitada, apenas como o intuito de beneficiar-se da limitação de responsabilidade.

Fonte: www.eireli.com


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