STF derruba incidência de PIS-Cofins sobre o ICMS em importação

21/03/2013

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a inclusão do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins nas operações de importação, conforme julgamento desta quarta-feira (20/03).

Com tal interpretação, as importações devem ficar mais baratas, já tendo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional calculado que entre 2006 e 2010 a União arrecadou cerca de R$ 34 bilhões destas contribuições sobre o ICMS.

O ministro Dias Toffoli apontou que a regra em questionamento extrapola o artigo 149 da Constituição Federal ao determinar que as contribuições fossem calculadas não só sobre o valor aduaneiro, mas ainda sobre o valor do ICMS e sobre os valores do PIS e Cofins.

A cobrança tem previsão de acordo com a Lei nº 10.865/2004 e o STF já havia reconhecido a repercussão geral do assunto julgado nesta quarta-feira.

O governo busca a modulação dos efeitos da decisão, ou seja, que só seja aplicada para futuras operações, passando a valer apenas para as operações após a publicação da decisão pelo STF o que, no entanto, pode levar até dois meses.

Os ministros do STF entenderam que não se sustentava a justificativa da União de "tratamento isonômico" entre as empresas sujeitas internamente ao recolhimento das contribuições sociais e aquelas sujeitas a seu recolhimento sobre bens e serviços importados, sendo que o ministro Dias Toffoli apresentou em seu voto que o princípio da isonomia não pode justificar essa forma de tributação, deixando de atender as limitações impostas pela Constituição.

O Supremo Tribunal Federal entende que o valor aduaneiro do produto importado já inclui frete, Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), seguro, Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre câmbio e outros encargos, e que, portanto ônus a que não estão sujeitos os produtores nacionais.

As empresas afetadas pela decisão são as sujeitas ao regime de cumulatividade do PIS e Cofins, como as sujeitas ao Regime de Apuração do Imposto de Renda pelo Lucro Presumido, ao Simples Nacional, e empresas que mesmo no regime de não-cumulatividade, possuam saldo credor das contribuições e/ou a saída de produtos isentas ou com alíquota zero destas.

Fontes: http://www.conjur.com.br/2013-mar-20/supremo-derruba-incidencia-icms-pis-cofins-importacao            

http://www.gazetadopovo.com.br/economia/conteudo.phtml?id=1355491&tit=STF-derruba-ICMS-no-calculo-de-PISPasep-e-Cofins-para-importacao


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