Por unanimidade, o Supremo Tribunal
Federal (STF) declarou inconstitucional a inclusão do Imposto sobre a
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo do PIS/Pasep e
da Cofins nas operações de importação, conforme julgamento desta quarta-feira
(20/03).
Com tal interpretação, as importações
devem ficar mais baratas, já tendo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
calculado que entre 2006 e 2010 a União arrecadou cerca de R$ 34 bilhões destas
contribuições sobre o ICMS.
O ministro Dias Toffoli apontou que a
regra em questionamento extrapola o artigo 149 da Constituição Federal ao
determinar que as contribuições fossem calculadas não só sobre o valor
aduaneiro, mas ainda sobre o valor do ICMS e sobre os valores do PIS e Cofins.
A cobrança tem previsão de acordo com a
Lei nº 10.865/2004 e o STF já havia reconhecido a repercussão geral do assunto
julgado nesta quarta-feira.
O governo busca a modulação dos efeitos
da decisão, ou seja, que só seja aplicada para futuras operações, passando a
valer apenas para as operações após a publicação da decisão pelo STF o que, no
entanto, pode levar até dois meses.
Os ministros do STF entenderam que não
se sustentava a justificativa da União de "tratamento isonômico"
entre as empresas sujeitas internamente ao recolhimento das contribuições
sociais e aquelas sujeitas a seu recolhimento sobre bens e serviços importados,
sendo que o ministro Dias Toffoli apresentou em seu voto que o princípio da
isonomia não pode justificar essa forma de tributação, deixando de atender as
limitações impostas pela Constituição.
O Supremo Tribunal Federal entende que
o valor aduaneiro do produto importado já inclui frete, Adicional ao Frete para
Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), seguro, Imposto sobre Operações
Financeiras (IOF) sobre câmbio e outros encargos, e que, portanto ônus a que
não estão sujeitos os produtores nacionais.
As empresas afetadas pela decisão são
as sujeitas ao regime de cumulatividade do PIS e Cofins, como as sujeitas ao
Regime de Apuração do Imposto de Renda pelo Lucro Presumido, ao Simples
Nacional, e empresas que mesmo no regime de não-cumulatividade, possuam saldo
credor das contribuições e/ou a saída de produtos isentas ou com alíquota zero
destas.
Fontes:
http://www.conjur.com.br/2013-mar-20/supremo-derruba-incidencia-icms-pis-cofins-importacao
http://www.gazetadopovo.com.br/economia/conteudo.phtml?id=1355491&tit=STF-derruba-ICMS-no-calculo-de-PISPasep-e-Cofins-para-importacao