A Secretaria da Receita Federal
publicou no dia 27/11/2012, o Parecer Normativo nº 03/2012, no qual modifica a
interpretação do conceito de receita bruta para fins da Contribuição
Substitutiva instituída pela Lei 12.546/2011, contrariando pronunciamento
anterior da Solução de Consulta nº 45/2012.
Com a instituição da Contribuição
Substitutiva sobre a receita bruta pela Lei 12.546/2011, surgiram
questionamentos por parte dos contribuintes no que diz respeito ao conceito do
termo receita bruta para fins de recolhimento da nova contribuição.
A Secretaria da Receita Federal através
da Solução de Consulta nº 45/2012, conceituou receita bruta para fins da
referida contribuição, como o valor percebido na venda de bens e serviços nas
operações em conta própria ou alheia, bem como o ingresso de qualquer outra
natureza auferido pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou
de sua classificação contábil, sendo irrelevante o tipo de atividade exercida pela
empresa, excluídos as vendas canceladas; os descontos incondicionais
concedidos; o valor do IPI destacado em nota fiscal; e o valor ICMS devido pelo
vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto
tributário, desde que destacado em documento fiscal.
Todavia, tal conceito ampliava a base
de cálculo da contribuição substitutiva, contrariando o conceito de receita
bruta adotado pela Lei das S/A e a legislação do Imposto de Renda.
O posicionamento adotado na Solução de
Consulta n° 45/2012, se equivale a previsão legal do PIS e da COFINS, na qual o
texto legal diverge da Lei das S/As e do Imposto de Renda.
A legislação do PIS e da COFINS
ampliava o conceito de receita bruta de forma expressa, estendendo a base de
cálculo também àquelas receitas de qualquer outra natureza auferidas pela
pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou de sua classificação
contábil.
Por outro lado, a Lei 12.546/2011 não
ampliou a base de cálculo da contribuição substitutiva de forma expressa, pois apenas
utilizou o termo receita bruta, sendo que essa ampliação se deu através da
interpretação contida na Solução de Consulta 45/2012, meio ineficaz para tanto,
em razão do princípio da hierarquia das normas.
Por fim, o Parecer Normativo n° 3/2012
corrigiu a insegurança jurídica causada pela ampliação da base de cálculo da
contribuição substitutiva trazida pela Solução de Consulta 45/2012,
estabelecendo como receita bruta, em conformidade com a Lei das S/As e
legislação do Imposto de Renda, apenas a receita decorrente da venda de bens
nas operações de conta própria; a receita decorrente da prestação de serviços;
e o resultado auferido nas operações de conta alheia, excluídos as vendas
canceladas; os descontos incondicionais concedidos; o valor do IPI destacado em
nota fiscal; e o valor ICMS devido pelo vendedor dos bens ou prestador dos
serviços na condição de substituto tributário, desde que destacado em documento
fiscal.
Os contribuintes que recolheram a
contribuição substitutiva em conformidade com a Solução de Consulta n° 45/2012,
poderão pleitear a restituição do valor pago indevidamente com base na nova
interpretação do termo adotado pela Secretaria da Receita Federal.
Fonte: Parecer Normativo SRF n° 3/2012