Receita Federal altera conceito de receita bruta

28/11/2012

A Secretaria da Receita Federal publicou no dia 27/11/2012, o Parecer Normativo nº 03/2012, no qual modifica a interpretação do conceito de receita bruta para fins da Contribuição Substitutiva instituída pela Lei 12.546/2011, contrariando pronunciamento anterior da Solução de Consulta nº 45/2012.

Com a instituição da Contribuição Substitutiva sobre a receita bruta pela Lei 12.546/2011, surgiram questionamentos por parte dos contribuintes no que diz respeito ao conceito do termo receita bruta para fins de recolhimento da nova contribuição.

A Secretaria da Receita Federal através da Solução de Consulta nº 45/2012, conceituou receita bruta para fins da referida contribuição, como o valor percebido na venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia, bem como o ingresso de qualquer outra natureza auferido pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou de sua classificação contábil, sendo irrelevante o tipo de atividade exercida pela empresa, excluídos as vendas canceladas; os descontos incondicionais concedidos; o valor do IPI destacado em nota fiscal; e o valor ICMS devido pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário, desde que destacado em documento fiscal.

Todavia, tal conceito ampliava a base de cálculo da contribuição substitutiva, contrariando o conceito de receita bruta adotado pela Lei das S/A e a legislação do Imposto de Renda.

O posicionamento adotado na Solução de Consulta n° 45/2012, se equivale a previsão legal do PIS e da COFINS, na qual o texto legal diverge da Lei das S/As e do Imposto de Renda.

A legislação do PIS e da COFINS ampliava o conceito de receita bruta de forma expressa, estendendo a base de cálculo também àquelas receitas de qualquer outra natureza auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou de sua classificação contábil.

Por outro lado, a Lei 12.546/2011 não ampliou a base de cálculo da contribuição substitutiva de forma expressa, pois apenas utilizou o termo receita bruta, sendo que essa ampliação se deu através da interpretação contida na Solução de Consulta 45/2012, meio ineficaz para tanto, em razão do princípio da hierarquia das normas.

Por fim, o Parecer Normativo n° 3/2012 corrigiu a insegurança jurídica causada pela ampliação da base de cálculo da contribuição substitutiva trazida pela Solução de Consulta 45/2012, estabelecendo como receita bruta, em conformidade com a Lei das S/As e legislação do Imposto de Renda, apenas a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria; a receita decorrente da prestação de serviços; e o resultado auferido nas operações de conta alheia, excluídos as vendas canceladas; os descontos incondicionais concedidos; o valor do IPI destacado em nota fiscal; e o valor ICMS devido pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário, desde que destacado em documento fiscal.

Os contribuintes que recolheram a contribuição substitutiva em conformidade com a Solução de Consulta n° 45/2012, poderão pleitear a restituição do valor pago indevidamente com base na nova interpretação do termo adotado pela Secretaria da Receita Federal.

Fonte: Parecer Normativo SRF n° 3/2012


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