Aprovada no Estado do Paraná a Norma de
Procedimento Fiscal (NPF) n° 097/2012, que estabelece novos procedimentos para
a declaração e o recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e
Doações (ITCMD) de quaisquer bens ou direitos.
Segundo a referida NPF, o imposto será
declarado por meio do Sistema ITCMD Web, disponível no sítio da Secretaria da
Fazenda, no endereço www.fazenda.pr.gov.br, na área restrita Receita/PR, após
cadastramento prévio do usuário, mediante código de acesso e senha.
Desta forma, a declaração deverá ser
feita pelo herdeiro, legatário ou pelo inventariante, nas transmissões causa
mortis; pelo doador ou pelo adquirente dos bens ou direitos, nas doações; ou
pelo procurador nomeado, cujo instrumento de mandato deverá ser apresentado
quando solicitado.
A Declaração do ITCMD (DITCMD) é composta
dos campos Declaração; Bens; Fato Gerador; e Beneficiários. No formulário
"Declaração", o declarante informará seu endereço e os dados do
processo judicial ou administrativo, sendo que, caso o declarante seja
procurador, deverão ser informados os dados de um dos beneficiários para
contato.
No formulário “Bens” serão informados
todos os bens ou direitos que compõem a transmissão, com o respectivo valor
venal, observado o fato de que a DITCMD decorrente de transmissões formalizadas
mediante processo judicial será efetuada com base no laudo de avaliação de bens
e direitos efetivada pela Fazenda Pública, de acordo com os procedimentos
dispostos na Norma de Procedimento Fiscal.
Após informados os bens ou direitos,
deverá ser preenchido o formulário “Fato Gerador”, para que o sistema efetue o
cálculo do imposto devido.
Posteriormente ao preenchimento do fato
gerador do ITCMD, deverão ser informados os respectivos beneficiários,
responsáveis pelo pagamento do imposto calculado proporcionalmente aos bens que
lhes cabem na transmissão, sendo que, havendo outros fatos geradores no mesmo
processo, esses deverão ser informados, com os respectivos beneficiários.
Depois da inclusão de todos os fatos
geradores e beneficiários, a declaração deve ser finalizada e transmitida à
Receita Estadual possibilitando a emissão das guias de recolhimento do imposto,
cujo recolhimento deverá ser efetuado de acordo com o vencimento.
As declarações não finalizadas e não
transmitidas à Receita Estadual serão bloqueadas para edição, após o período de
90 (noventa) dias a contar do início da declaração, não afastando, contudo a
obrigatoriedade da declaração do fato descrito.
Ressalta-se que as orientações para
preenchimento dos formulários se encontram no manual disponível no sítio da
Secretaria da Fazenda - www.fazenda.pr.gov.br- na página do ITCMD.
A DITCMD é obrigatória para todos os
contribuintes que adquirirem bens ou direitos por transmissões causa mortis ou
doações, ficando dispensado o contribuinte tenha efetuado o recolhimento do imposto
em data anterior a 1º/02/2011, caso em que o pagamento ficará sujeito à
verificação pela autoridade da Receita Estadual que receber o pedido de seu
reconhecimento.
Ressalta-se que base de cálculo do
imposto é tomada pelo Sistema ITCMD Web automaticamente a partir dos valores
informados para os bens ou direitos transmitidos, podendo ser alterada pelo
declarante, conforme o fato gerador informado.
Por conseguinte, os valores declarados
na DITCMD serão verificados pela autoridade fiscal que discordando, poderá
revisá-los dentro do prazo decadencial.
Com relação ao cancelamento da DITCMD,
o contribuinte somente poderá solicitá-lo se houver efetuado mais de uma
declaração para o mesmo fato gerador com as mesmas partes ou no caso de doação,
se houver efetiva comprovação de que o fato gerador não se concretizou, por
meio de declaração dos envolvidos no processo e do tabelião, indicando que não
houve lavratura de escritura pública, bem como de cópia da matrícula atualizada
no caso de imóveis.
Cabe destacar que não são passíveis de
cancelamento declarações cujo fato gerador esteja associado a transmissão causa
mortis.
Ademais, a NPF 097/2012 regulamenta
procedimentos como Pedido de Isenção, Pedido de Reconhecimento de Imunidade ou
Dispensa do Imposto, Parcelamento, Auto de Infração e Restituição de Indébito
referentes ao ITCMD.
Fonte: Norma de Procedimento Fiscal
097/2012