Novas regras para declaração do ITCMD no estado do Paraná

23/11/2012

Aprovada no Estado do Paraná a Norma de Procedimento Fiscal (NPF) n° 097/2012, que estabelece novos procedimentos para a declaração e o recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD) de quaisquer bens ou direitos.

Segundo a referida NPF, o imposto será declarado por meio do Sistema ITCMD Web, disponível no sítio da Secretaria da Fazenda, no endereço www.fazenda.pr.gov.br, na área restrita Receita/PR, após cadastramento prévio do usuário, mediante código de acesso e senha.

Desta forma, a declaração deverá ser feita pelo herdeiro, legatário ou pelo inventariante, nas transmissões causa mortis; pelo doador ou pelo adquirente dos bens ou direitos, nas doações; ou pelo procurador nomeado, cujo instrumento de mandato deverá ser apresentado quando solicitado.

A Declaração do ITCMD (DITCMD) é composta dos campos Declaração; Bens; Fato Gerador; e Beneficiários. No formulário "Declaração", o declarante informará seu endereço e os dados do processo judicial ou administrativo, sendo que, caso o declarante seja procurador, deverão ser informados os dados de um dos beneficiários para contato.

No formulário “Bens” serão informados todos os bens ou direitos que compõem a transmissão, com o respectivo valor venal, observado o fato de que a DITCMD decorrente de transmissões formalizadas mediante processo judicial será efetuada com base no laudo de avaliação de bens e direitos efetivada pela Fazenda Pública, de acordo com os procedimentos dispostos na Norma de Procedimento Fiscal.

Após informados os bens ou direitos, deverá ser preenchido o formulário “Fato Gerador”, para que o sistema efetue o cálculo do imposto devido.

Posteriormente ao preenchimento do fato gerador do ITCMD, deverão ser informados os respectivos beneficiários, responsáveis pelo pagamento do imposto calculado proporcionalmente aos bens que lhes cabem na transmissão, sendo que, havendo outros fatos geradores no mesmo processo, esses deverão ser informados, com os respectivos beneficiários.

Depois da inclusão de todos os fatos geradores e beneficiários, a declaração deve ser finalizada e transmitida à Receita Estadual possibilitando a emissão das guias de recolhimento do imposto, cujo recolhimento deverá ser efetuado de acordo com o vencimento.

As declarações não finalizadas e não transmitidas à Receita Estadual serão bloqueadas para edição, após o período de 90 (noventa) dias a contar do início da declaração, não afastando, contudo a obrigatoriedade da declaração do fato descrito.

Ressalta-se que as orientações para preenchimento dos formulários se encontram no manual disponível no sítio da Secretaria da Fazenda - www.fazenda.pr.gov.br- na página do ITCMD.

A DITCMD é obrigatória para todos os contribuintes que adquirirem bens ou direitos por transmissões causa mortis ou doações, ficando dispensado o contribuinte tenha efetuado o recolhimento do imposto em data anterior a 1º/02/2011, caso em que o pagamento ficará sujeito à verificação pela autoridade da Receita Estadual que receber o pedido de seu reconhecimento.

Ressalta-se que base de cálculo do imposto é tomada pelo Sistema ITCMD Web automaticamente a partir dos valores informados para os bens ou direitos transmitidos, podendo ser alterada pelo declarante, conforme o fato gerador informado.

Por conseguinte, os valores declarados na DITCMD serão verificados pela autoridade fiscal que discordando, poderá revisá-los dentro do prazo decadencial.

Com relação ao cancelamento da DITCMD, o contribuinte somente poderá solicitá-lo se houver efetuado mais de uma declaração para o mesmo fato gerador com as mesmas partes ou no caso de doação, se houver efetiva comprovação de que o fato gerador não se concretizou, por meio de declaração dos envolvidos no processo e do tabelião, indicando que não houve lavratura de escritura pública, bem como de cópia da matrícula atualizada no caso de imóveis.

Cabe destacar que não são passíveis de cancelamento declarações cujo fato gerador esteja associado a transmissão causa mortis.

Ademais, a NPF 097/2012 regulamenta procedimentos como Pedido de Isenção, Pedido de Reconhecimento de Imunidade ou Dispensa do Imposto, Parcelamento, Auto de Infração e Restituição de Indébito referentes ao ITCMD.

Fonte: Norma de Procedimento Fiscal 097/2012


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