Na segunda semana do mês de setembro, o
TST realizou sessões visando à apreciação de controvérsias trabalhistas.
Dentre as alterações e atualizações de
entendimento do TST, foram contempladas questões a respeito de estabilidade de
gestantes e acidentárias em regime de contrato temporário, condições da jornada
diferenciada 12x36, reintegração de funcionários dispensados por motivos de
doença, entre outros.
Um dos mais polêmicos temas discutidos
no Órgão Supremo foi acerca do Uso de Celulares fora do Trabalho. O TST
confirmou que o simples porte dos meios eletrônicos não configura tempo à
disposição do empregador ou cômputo da jornada de trabalho e, portanto, não
gera pagamento de remuneração.
Todavia, havendo submissão do
funcionário à empresa através de meios eletrônicos, após a jornada de trabalho,
será considerado tempo de trabalho, com consequente pagamento de sobreaviso.
Com relação às modificações acerca da
estabilidade das gestantes, instituiu-se que, tanto nos casos em que houver
contrato por prazo determinado como prazo indeterminado será reservado o
direito de gozo de estabilidade de um ano.
Os fundamentos baseados pelo Supremo
foram que em respeito à dignidade da pessoa humana, preservação das garantias
de gestante, isonomia, proteção à maternidade, entre outros, é necessário
conceder a estabilidade também às gestantes cujo contrato tenha prazo final já
estipulado.
De mesma forma, alterou-se o
entendimento do TST com relação aos funcionários temporários; determinou-se
garantia de emprego – estabilidade – inclusive aos temporários que estiverem
envolvidos em acidentes de trabalho.
O TST também determinou que em
cumprimento aos princípios e direitos fundamentais do trabalho, será assegurado
ao funcionário afastado por auxílio doença acidentário ou invalidez a
manutenção de plano de saúde e/ou assistência médica, oferecido pela empresa.
Segue link com alterações na íntegra: http://gallery.mailchimp.com/0e89842ca6c9513bd6652b389/files/Link_Altera_es_TST.pdf
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho -
TST