Postergada para 01/01/2013 a exigência
de adoção da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da
Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), pelas pessoas
jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro
Presumido ou Arbitrado.
A Instrução Normativa RFB nº 1.280, de
13 de julho de 2012, alterou o inciso II do artigo 4° da Instrução Normativa
RFB n° 1.252/2012, que previa a exigência de Escrituração Fiscal Digital –
EFD-contribuições, para Pessoas Jurídicas de Lucro Presumido ou Arbitrado, de
fatos geradores a partir de 01/07/2012, sendo postergada a referida exigência
para fatos geradores a partir de 01/01/2013.
Ademais, a Instrução Normativa RFB n°
1.280/2012 estabelece a possibilidade das Pessoas Jurídicas de Lucro Real,
Presumido, ou Arbitrado, de entrega da EFD-Contribuições em relação à
escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, referente aos fatos
geradores ocorridos a partir de 1/04/2011 e de 1/07/2012, respectivamente.
Fonte: Instrução Normativa RFB nº
1.280, de 13 de julho de 2012