Muitas vezes, as autuações e
penalidades impostas às empresas, pelos órgãos ambientais, se dão não pelo
desinteresse na proteção ambiental, mas sim pelo desconhecimento do conteúdo e
alcance das normas ambientais.
O artigo 255, parágrafo 3º, da
Constituição Federal, prevê que qualquer atividade que cause degradação
ambiental sujeitará seus infratores (pessoa física ou pessoa jurídica) à
obrigação de reparar o dano causado, ou seja, buscar a restituição do meio
ambiente lesado, na tentativa de retorná-lo ao status quo, e às sanções penais,
sem prejuízo das sanções civis e administrativas.
A norma constitucional supracitada é
regulamentada pela Lei do Crime Ambiental, no artigo 3º, que prevê a
responsabilidade penal da pessoa jurídica, nos crimes ambientais, inclusive,
admitindo-se a responsabilidade em relação àquele que detém o poder de direção,
o dever de zelo, de informação e de vigilância. Contudo, esta não exclui a
responsabilidade da pessoa física, sejam autoras, co-autoras ou partícipes.
No que tange a responsabilidade civil
em sede ambiental, a Lei n. º 6.938/81 adotou a teoria do risco da atividade
para disciplinar os danos e as atividades lesivas ao ambiente. Sendo assim,
para a apuração e reparação civil das condutas lesivas ao meio ambiente, não se
discute a existência de culpa ou dolo na conduta praticada pelo agente,
tampouco se aplica as causas excludentes de responsabilidade, ou seja, o caso
fortuito e a força maior. Portanto, ocorrido o dano ambiental, há o dever de
indenizar, ainda que a atividade seja autorizada pelo poder competente e/ou
obedeça aos padrões técnicos para o seu exercício.
No caso de um evento danoso, na esfera
civil e administrativa, responderão todos os envolvidos na atividade, podendo
sofrer sanções administrativas, imposições de penalidades pecuniárias, e ainda,
a obrigação de indenizar os terceiros afetados, bem como, a recompor o meio
ambiente ao status quo anterior ao dano.
Já na esfera penal, analisar-se-á a
participação de cada um dos envolvidos, que responderão tanto as pessoas
físicas, quanto jurídicas, sendo que mesmo que não haja uma condenação penal,
todos responderão a inquérito criminal para apuração do grau de
responsabilidade de cada envolvido.
De tal modo, é fundamental que alguns
cuidados sejam observados quando da realização da atividade e até mesmo na
contratação de terceiros, a fim de se identificar, delimitar e minimizar os
eventuais riscos existentes, decorrentes da atividade, obra ou serviço.