Da responsabilidade pelo dano ambiental

19/04/2012

Muitas vezes, as autuações e penalidades impostas às empresas, pelos órgãos ambientais, se dão não pelo desinteresse na proteção ambiental, mas sim pelo desconhecimento do conteúdo e alcance das normas ambientais.

O artigo 255, parágrafo 3º, da Constituição Federal, prevê que qualquer atividade que cause degradação ambiental sujeitará seus infratores (pessoa física ou pessoa jurídica) à obrigação de reparar o dano causado, ou seja, buscar a restituição do meio ambiente lesado, na tentativa de retorná-lo ao status quo, e às sanções penais, sem prejuízo das sanções civis e administrativas.

A norma constitucional supracitada é regulamentada pela Lei do Crime Ambiental, no artigo 3º, que prevê a responsabilidade penal da pessoa jurídica, nos crimes ambientais, inclusive, admitindo-se a responsabilidade em relação àquele que detém o poder de direção, o dever de zelo, de informação e de vigilância. Contudo, esta não exclui a responsabilidade da pessoa física, sejam autoras, co-autoras ou partícipes.

No que tange a responsabilidade civil em sede ambiental, a Lei n. º 6.938/81 adotou a teoria do risco da atividade para disciplinar os danos e as atividades lesivas ao ambiente. Sendo assim, para a apuração e reparação civil das condutas lesivas ao meio ambiente, não se discute a existência de culpa ou dolo na conduta praticada pelo agente, tampouco se aplica as causas excludentes de responsabilidade, ou seja, o caso fortuito e a força maior. Portanto, ocorrido o dano ambiental, há o dever de indenizar, ainda que a atividade seja autorizada pelo poder competente e/ou obedeça aos padrões técnicos para o seu exercício.

No caso de um evento danoso, na esfera civil e administrativa, responderão todos os envolvidos na atividade, podendo sofrer sanções administrativas, imposições de penalidades pecuniárias, e ainda, a obrigação de indenizar os terceiros afetados, bem como, a recompor o meio ambiente ao status quo anterior ao dano.

Já na esfera penal, analisar-se-á a participação de cada um dos envolvidos, que responderão tanto as pessoas físicas, quanto jurídicas, sendo que mesmo que não haja uma condenação penal, todos responderão a inquérito criminal para apuração do grau de responsabilidade de cada envolvido.

De tal modo, é fundamental que alguns cuidados sejam observados quando da realização da atividade e até mesmo na contratação de terceiros, a fim de se identificar, delimitar e minimizar os eventuais riscos existentes, decorrentes da atividade, obra ou serviço.


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