Ministério do Estado e da Fazenda, em
conjunto à Advocacia Geral da União, baixou a Portaria n° 574-A, de 20 de
dezembro de 2010, que dispõe sobre o protesto extrajudicial das Certidões de
Dívida Ativa (CDA’s) da União, das autarquias e das fundações públicas
federais.
A referida normatização permite o
protesto das CDA’s, bem como autoriza a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
e a Procuradoria Geral Federal a celebrar convênios com entidades públicas e
privadas a fim de divulgar as informações do protesto (conforme autorização da
lei n° 5.172/66, em seu artigo 198, § 3°, que permite a publicidade das
inscrições em dívida ativa).
Há grande divergência quanto à real
função do protesto extrajudicial das CDA’s, vez que esta medida tem como função
primária tornar o título líquido, certo e exigível (provar a inadimplência ou
descumprimento da obrigação). Entretanto, a CDA já possui a presunção de certeza
e liquidez conforme as diretrizes do artigo 3° da Lei n° 6.830/80.
O receio é que tal medida busque apenas
constranger o contribuinte, vez que o protesto torna pública a dívida, para que
o mesmo se sinta coagido a cumprir a obrigação, para assim baixar as restrições
que recebe em função do protesto.
Informações da Advocacia Geral da União
ditam que após a instituição de um convênio entre a Procuradoria Geral Federal
e o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil, o índice de
recuperação dos créditos subiu de 2% (que eram recuperados através de Execuções
Fiscais) para 30% (após a utilização do protesto das CDA’s).
Fonte: ClippingMP – Portal de Notícias
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.