Portaria Interministerial autoriza protesto extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa da União

11/01/2011

Ministério do Estado e da Fazenda, em conjunto à Advocacia Geral da União, baixou a Portaria n° 574-A, de 20 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o protesto extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa (CDA’s) da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

A referida normatização permite o protesto das CDA’s, bem como autoriza a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e a Procuradoria Geral Federal a celebrar convênios com entidades públicas e privadas a fim de divulgar as informações do protesto (conforme autorização da lei n° 5.172/66, em seu artigo 198, § 3°, que permite a publicidade das inscrições em dívida ativa).

Há grande divergência quanto à real função do protesto extrajudicial das CDA’s, vez que esta medida tem como função primária tornar o título líquido, certo e exigível (provar a inadimplência ou descumprimento da obrigação). Entretanto, a CDA já possui a presunção de certeza e liquidez conforme as diretrizes do artigo 3° da Lei n° 6.830/80.

O receio é que tal medida busque apenas constranger o contribuinte, vez que o protesto torna pública a dívida, para que o mesmo se sinta coagido a cumprir a obrigação, para assim baixar as restrições que recebe em função do protesto.

Informações da Advocacia Geral da União ditam que após a instituição de um convênio entre a Procuradoria Geral Federal e o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil, o índice de recuperação dos créditos subiu de 2% (que eram recuperados através de Execuções Fiscais) para 30% (após a utilização do protesto das CDA’s).

Fonte: ClippingMP – Portal de Notícias do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.


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