STJ pacifica entendimento sobre prazo de validade de patentes

25/05/2010

Várias empresas que fizeram o registro antes da nova lei recorreram ao judiciário na tentativa de estender a proteção da patente por mais cinco anos. No caso julgado, a Du Pont de Meours and Company recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que rejeitou seu pedido de ampliação do prazo de vigência de patente deferida com validade de 15 anos. O TRF2 entendeu que o pedido abala as expectativas empresariais legítimas de explorar invento ou modelo que cairá em domínio público, sendo impossível ampliar a exclusividade, que apenas pode ser concedida com base em lei.

Para o relator do processo, ministro João Otávio de Noronha, não há suporte legal nem obrigação do Brasil de garantir às patentes de invenção depositadas antes de 1º de janeiro de 2000, com a prorrogação do prazo de validade da proteção originalmente estabelecido em 15 anos.

O Ministro explica, em seu voto, que para os países signatário, em regra, o acordo TRIPS (acordo que entrou em vigor em janeiro de 1995), passou a gerar efeitos um ano após sua entrada em vigor, isto é, em 1º de janeiro de 1996. E em relação ao Brasil, compreendido como integrante da categoria dos países em desenvolvimento, foi assegurado o prazo adicional de quatro anos (1º de janeiro de 2000), inclusive das patentes de invenção.

Segundo o ministro, o Acordo TRIPs não é um tratado que foi editado de forma a propiciar sua literal aplicação nas relações jurídicas de direito privado ocorrentes em cada um dos Estados que a ele aderem, substituindo de forma plena a atividade legislativa desses países, que estaria então limitada à declaração de sua recepção. 

Ressaltando a decisão proferida pela Terceira Turma, em processo relatado pela ministra Nancy Andrighi, ele reiterou que "é correto tutelar os detentores das patentes, é imperioso combater a pirataria, mas, acima de tudo, é preciso cumprir as leis, sem subjetivismo. Nada na lei tutela o aumento pretendido, que abala expectativas empresariais ao prorrogar algo que, pela lei, vai alcançar o domínio público".

Concluindo, em análise ao caso supracitado, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há norma ou fundamento jurídico que determine a retroatividade para as empresas que fizeram o registro antes da nova lei (prazo de vigência de patentes de 20 anos), permanecendo, portanto, com o prazo antigo de 15 anos.


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