A Editora JB S.A. e a Brasillog
Comércio de Jornais e Revistas Ltda. foram condenadas, solidariamente, ao
reconhecimento de vínculo empregatício de um ex-empregado da editora JB S.A.
que, coagido a pedir demissão, voltou a prestar serviços para a Brasilog na
qualidade de terceirizado, por meio de uma empresa em que figurava como sócio.
Em seu pedido inicial, o autor informou
que foi admitido como empregado pela Editora JB em 1/8/2003, sendo coagido a
pedir demissão em 1/2/2007. Imediatamente após, continuou a prestar serviços
como “Auxiliar de PCP Sênior” para a Brasillog, até 18/11/2007, respondendo
diretamente aos superiores hierárquicos e trabalhando de segunda à segunda,
numa jornada de 9 horas, com folga quinzenal.
Após a condenação em 1ª instância, as
empresas – que integram o mesmo grupo econômico – recorreram da decisão
alegando que firmaram contrato com a empresa MHC Serviços de Informática Ltda,
da qual o acionante era sócio, para a prestação de serviços na área de
informática, sem subordinação jurídica e pessoalidade.
Entretanto, para o desembargador
Alexandre de Souza Agra Belmonte, relator do recurso ordinário, ficou
comprovada a fraude cometida na recontratação, que ocorreu com clara
pessoalidade e subordinação. Segundo ele, são provas contundentes, além da
prova testemunhas nos autos, comprobatória da continuidade do trabalho nas
mesmas condições anteriores, a demissão da primeira ré e a recontratação pela
segunda, que ocorreram no mesmo dia, sendo que o novo contrato foi feito por
intermédio de pessoa jurídica recém constituída e na qual o ex-empregado
figurava como sócio.
Para o relator, “ficou demonstrado o
modus operandi implementado pelas rés, que dispensavam seus empregados e os
recontratavam imediatamente, mantendo-os nas mesmas atividades, em idênticas
condições, sob a máscara de uma contratação entre pessoas jurídicas”.
O relator acrescentou: “ainda que não
fosse fraudulenta a coação para a constituição das empresas prestadoras de
serviço, certo é que o fato de o demandante ser colocado prestando serviços em
atividade da tomadora, com a presença de pessoalidade e subordinação direta, é
suficiente para a declaração da nulidade da pretensa terceirização, conforme
entendimento consubstanciado na Súmula 331, I, do C. TST, que adoto”.
Por unanimidade, a 6ª Turma do TRT/RJ
manteve a sentença da 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que decidiu pelo
reconhecimento de vínculo empregatício e o consequente pagamento das verbas
contratuais e resilitórias devidas.
Fonte: TRT 1
Processo: 0148100-04.2008.5.01.0020 -
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