Empresas potencialmente poluidoras são obrigadas a ter cadastro no Ibama

23/04/2012

O Cadastro Técnico Federal Ibama de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais é um Instrumento utilizado para o controle e manutenção de atividades consideradas potencialmente poluidoras. Seu registro é obrigatório para toda pessoa física ou jurídica considerada efetiva e potencialmente poluidora, bem como àqueles capazes, sob qualquer forma, de causar qualquer tipo de degradação ambiental, conforme dispõem Legislações específicas, como a Lei nº 6938/1981 e Instrução Normativa Ibama nº 31/2009.

O registro no Cadastro Técnico Federal deverá ser efetuado através do lançamento dos dados cadastrais da empresa, classificação do Porte da empresa, bem como o lançamento das informações sobre as reais atividades desenvolvidas pela empresa (disposição do Art. 7º da Instrução Normativa nº 31/2009). O Cadastro Técnico Federal irá suscitar as seguintes obrigações:

Entrega de Relatórios Anuais de Atividades Potencialmente Poluidoras, bem como o pagamento Trimestral de TCFA – Taxa de Controle e Fiscalização ambiental, quando couber.

O Relatório de Atividades Potencialmente Poluidoras trata-se de uma das obrigações provenientes do CTF – Cadastro Técnico Federal. Todo àquele que tiver seu registro junto ao CTF é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano, o Relatório de Atividades exercidas no ano anterior, com a finalidade de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização.

Já a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA trata-se de uma taxa administrativa, que deverá ser paga trimestralmente, quando couber por todos àqueles que possuem atividades consideradas Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Naturais. O valor da TCFA é instituído de acordo com o Potencial Poluidor e Porte de cada empreendimento. Ressalta-se que, o não pagamento da TCFA sujeitará ao empreendedor ao cumprimento das sanções cabíveis, como o pagamento de juros e multa, conforme determina a Lei nº 10.165/2000.

O não cumprimento às legislações e condicionantes cabíveis, no que tange a efetivação do Cadastro Técnico Federal junto ao Ibama implicará em sanções que perfazem desde a aplicação de penalidade de advertência até suspensão parcial ou total das atividades da empresa, bem como multa.


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