Instrução Normativa do MTE prevê que pagamento pelo tempo de espera previsto na Lei do Motorista possui natureza salarial

19/09/2012

A Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012, que regulamenta a atividade dos motoristas, instituiu uma nova modalidade de trabalho para estes profissionais, conhecido como tempo de espera, que corresponde às horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista para ficar aguardando carga e descarga do veículo, ou fiscalização das mercadorias transportadas.

Esta lei estipulou que o pagamento do trabalho prestado em tempo de espera deverá ser indenizado pelo valor de cada hora trabalhada nesta condição acrescida do adicional de 30%.

No dia 02/08/2012, aproximadamente 3 meses após a publicação da lei, foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa nº 99 de 2012, do Ministério do Trabalho e Emprego, que altera a forma de fiscalização do FGTS e das contribuições sociais.

Dentre as alterações propostas por esta instrução, o adicional pago pelo tempo de espera será considerado de natureza salarial, ou seja, com incidência de contribuição social, e reflexos em outras parcelas trabalhistas.

Desta forma, o MTE firma posicionamento de que o pagamento do adicional de tempo de espera, apesar de ser tratado como verba de natureza indenizatória pela nova lei, na verdade constitui-se em efetiva parcela salarial, portanto, segundo entendimento do Ministério, sujeita à tributação.

Esta posição do MTE não possui natureza legislativa, o que implica em concluir que o Judiciário ainda pode julgar de forma contrária nos casos de demandas judiciais.


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