A Lei nº 12.619, de 30 de abril de
2012, que regulamenta a atividade dos motoristas, instituiu uma nova modalidade
de trabalho para estes profissionais, conhecido como tempo de espera, que
corresponde às horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista
para ficar aguardando carga e descarga do veículo, ou fiscalização das
mercadorias transportadas.
Esta lei estipulou que o pagamento do
trabalho prestado em tempo de espera deverá ser indenizado pelo valor de cada
hora trabalhada nesta condição acrescida do adicional de 30%.
No dia 02/08/2012, aproximadamente 3
meses após a publicação da lei, foi publicada no Diário Oficial da União a
Instrução Normativa nº 99 de 2012, do Ministério do Trabalho e Emprego, que
altera a forma de fiscalização do FGTS e das contribuições sociais.
Dentre as alterações propostas por esta
instrução, o adicional pago pelo tempo de espera será considerado de natureza
salarial, ou seja, com incidência de contribuição social, e reflexos em outras
parcelas trabalhistas.
Desta forma, o MTE firma posicionamento
de que o pagamento do adicional de tempo de espera, apesar de ser tratado como
verba de natureza indenizatória pela nova lei, na verdade constitui-se em
efetiva parcela salarial, portanto, segundo entendimento do Ministério, sujeita
à tributação.
Esta posição do MTE não possui natureza
legislativa, o que implica em concluir que o Judiciário ainda pode julgar de
forma contrária nos casos de demandas judiciais.