As atitudes de gestão em uma empresa,
além de verificar sua plausibilidade administrativa, devem ainda ser
consideradas em relação a outros fatores, como por exemplo, os legais e por que
não dizer também, sindicais.
Um banco ao determinar o estorno de um
empréstimo concedido a um de seus empregados, bem como por preteri-lo em
promoções em razão da sua filiação e integração na diretoria do sindicato de
sua categoria, foi considerada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho (TST) prática de atos antissindicais, passível de reparação por danos
morais coletivos no valor de R$ 500 mil. O processo se iniciou com pedido do
Ministério Publico do Trabalho.
No TST, o relator do caso, ministro
Walmir Oliveira da Costa, ao rever o caso motivado pelo recurso do banco,
observou que o juízo regional concluiu que de fato houve a prática de atos
antissindicais pelo banco, por ter havido determinação ao setor de pagamento o
estorno do empréstimo feito pelo empregado, em face de ter se filiado ao
sindicato da categoria – além de ressaltar que, na avaliação de desempenho do
mesmo empregado, constou atestado o seu bom desempenho, com a ressalva de que
ele não havia alcançado uma posição melhor na agência "por fazer parte da
diretoria do sindicato dos bancários".
Neste ponto, o relator fundamentou que
a Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que versa
sobre Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva, em seu artigo 1º,
dispõe que "os trabalhadores deverão gozar de proteção adequada contra
quaisquer atos atentatórios à liberdade sindical em matéria de emprego" -
e no artigo 2º, I e II, esclarece algumas das práticas que devem ser
consideradas violadoras da liberdade sindical, entre elas a de que nenhum
empregado pode ser prejudicado em virtude de sua filiação a um sindicato ou de
sua participação em atividades sindicais. O voto do relator foi seguido à
unanimidade pelos demais ministros da Turma.
Nota-se que a administração
empresarial, principalmente no âmbito dos recursos humanos, não pode mais se
pautar apenas em questões pontuais, mas sim abrir-se ao leque das situações
relativas ao trabalhismo, buscando, para tanto, conhecimento profissional.
Fonte: www.tst.gov.br