Banco é condenado por conduta antissindical

24/06/2013

As atitudes de gestão em uma empresa, além de verificar sua plausibilidade administrativa, devem ainda ser consideradas em relação a outros fatores, como por exemplo, os legais e por que não dizer também, sindicais.

Um banco ao determinar o estorno de um empréstimo concedido a um de seus empregados, bem como por preteri-lo em promoções em razão da sua filiação e integração na diretoria do sindicato de sua categoria, foi considerada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) prática de atos antissindicais, passível de reparação por danos morais coletivos no valor de R$ 500 mil. O processo se iniciou com pedido do Ministério Publico do Trabalho.

No TST, o relator do caso, ministro Walmir Oliveira da Costa, ao rever o caso motivado pelo recurso do banco, observou que o juízo regional concluiu que de fato houve a prática de atos antissindicais pelo banco, por ter havido determinação ao setor de pagamento o estorno do empréstimo feito pelo empregado, em face de ter se filiado ao sindicato da categoria – além de ressaltar que, na avaliação de desempenho do mesmo empregado, constou atestado o seu bom desempenho, com a ressalva de que ele não havia alcançado uma posição melhor na agência "por fazer parte da diretoria do sindicato dos bancários".

Neste ponto, o relator fundamentou que a Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que versa sobre Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva, em seu artigo 1º, dispõe que "os trabalhadores deverão gozar de proteção adequada contra quaisquer atos atentatórios à liberdade sindical em matéria de emprego" - e no artigo 2º, I e II, esclarece algumas das práticas que devem ser consideradas violadoras da liberdade sindical, entre elas a de que nenhum empregado pode ser prejudicado em virtude de sua filiação a um sindicato ou de sua participação em atividades sindicais. O voto do relator foi seguido à unanimidade pelos demais ministros da Turma.

Nota-se que a administração empresarial, principalmente no âmbito dos recursos humanos, não pode mais se pautar apenas em questões pontuais, mas sim abrir-se ao leque das situações relativas ao trabalhismo, buscando, para tanto, conhecimento profissional.

Fonte: www.tst.gov.br


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