Alterações na Lei do Programa de Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados da Empresa

02/07/2013

No dia 20 de junho de 2013 foi sancionada a Lei 12.832/13 que altera regras da Lei 10.101/00 que regulamenta o Programa de Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados da Empresa (PPLR).

O PPLR é um programa que permite às empresas, caso assim desejem, distribuírem entre os funcionários valores referentes aos lucros e resultados da empresa, conforme critérios estabelecidos em acordos, convenções coletivas ou comissões internas.

As maiores alterações na legislação visam regulamentar melhor os procedimentos para a tributação dos valores distribuídos aos funcionários, contudo também foram alterados os critérios para a antecipação e parcelamento dos valores. Antes da alteração da lei era permitido realizar o pagamento da Participação dos Lucros (PL) no máximo duas vezes ao ano e com um intervalo mínimo de seis meses entre cada parcela, em resumo, às empresas era permitido apenas dividir a participação em duas parcelas em cada semestre do mesmo ano-calendário.

A partir da alteração fica mantido o número máximo de duas parcelas ao ano, contudo, o intervalo mínimo para o pagamento reduziu de seis meses para apenas três. Esta alteração acolhe uma solicitação da Confederação Nacional das Indústrias (CNI) tendo em vista que a participação da maioria das empresas é realizada com base no balanço trimestral o que facilita consideravelmente o planejamento financeiro da empresa que opta pelo PPLR.

A alteração também deixa ainda mais clara a regra de que quando o PPLR é instituído por comissão interna da empresa, ao invés de acordo ou convenção coletiva, esta deve ser paritária, isto quer dizer que deverá ser composta de metade dos membros indicados pelos empregados e a outra metade por membros indicados pelo empregador.

Outra alteração de grande importância foi a delimitação do valor máximo de R$ 6 mil para fins de isenção de Imposto de Renda dos empregados e a criação de uma Tabela Progressiva de alíquotas conforme valores recebidos (tabela abaixo).  Sobre os valores da participação não incidem qualquer encargo trabalhista, contudo há a incidência de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) o qual deve ser retido na fonte e recolhido pela empresa.

A tributação incide em regra sobre os valores recebidos no ano, independentemente de parcelamento, contudo, o pagamento acumulado, que considera valores de mais de um ano-calendário, também será tributado, observando-se a tabela progressiva que leva em conta valores recebidos em cada ano separadamente. Em resumo, caso o empregado receba participação nos resultados acumulados, ou seja, de mais de um ano, serão utilizados como base de cálculo para retenção de IRPF os valores recebidos anualmente em separado.

Em caso de parcelamento será sempre observado o valor recebido dentro do ano-calendário, e quando a primeira parcela recebida ultrapasse o limite da isenção (R$ 6 mil) será, no ato do pagamento desta parcela, realizada a retenção e quando do pagamento da segunda parcela o valor a ser retido será a soma das duas parcelas abatendo-se o valor já retido quando do pagamento da primeira respeitando-se sempre a tabela progressiva.

Por fim, salienta-se que a nova redação da lei permite a dedução dos valores pagos em dinheiro a título de pensão alimentícia quando assim determinada em decisão judicial, acordo extrajudicial homologado e separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública, na base de cálculo da participação do funcionário, desde que correspondente a este rendimento específico.

Fonte: Planalto.

ANEXO (Anexo à Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000)

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - TABELA DE TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE 

VALOR DO PLR ANUAL (EM R$)

ALÍQUOTA

PARCELA A DEDUZIR DO IR (EM R$)

de 0,00 a 6.000,00

0%

-

de 6.000,01 a 9.000,00

7,5%

450,00

de 9.000,01 a 12.000,00

15%

1.125,00

de 12.000,01 a 15.000,00

22,5%

2.025,00

acima de 15.000,00

27,5%

2.775,00

 

 


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