No
dia 20 de junho de 2013 foi sancionada a Lei 12.832/13 que altera regras da Lei
10.101/00 que regulamenta o Programa de Participação dos Trabalhadores nos
Lucros ou Resultados da Empresa (PPLR).
O
PPLR é um programa que permite às empresas, caso assim desejem, distribuírem
entre os funcionários valores referentes aos lucros e resultados da empresa,
conforme critérios estabelecidos em acordos, convenções coletivas ou comissões
internas.
As
maiores alterações na legislação visam regulamentar melhor os procedimentos
para a tributação dos valores distribuídos aos funcionários, contudo também
foram alterados os critérios para a antecipação e parcelamento dos valores.
Antes da alteração da lei era permitido realizar o pagamento da Participação
dos Lucros (PL) no máximo duas vezes ao ano e com um intervalo mínimo de seis
meses entre cada parcela, em resumo, às empresas era permitido apenas dividir a
participação em duas parcelas em cada semestre do mesmo ano-calendário.
A
partir da alteração fica mantido o número máximo de duas parcelas ao ano,
contudo, o intervalo mínimo para o pagamento reduziu de seis meses para apenas três.
Esta alteração acolhe uma solicitação da Confederação Nacional das Indústrias
(CNI) tendo em vista que a participação da maioria das empresas é realizada com
base no balanço trimestral o que facilita consideravelmente o planejamento
financeiro da empresa que opta pelo PPLR.
A
alteração também deixa ainda mais clara a regra de que quando o PPLR é
instituído por comissão interna da empresa, ao invés de acordo ou convenção
coletiva, esta deve ser paritária, isto quer dizer que deverá ser composta de metade
dos membros indicados pelos empregados e a outra metade por membros indicados
pelo empregador.
Outra
alteração de grande importância foi a delimitação do valor máximo de R$ 6 mil para
fins de isenção de Imposto de Renda dos empregados e a criação de uma Tabela
Progressiva de alíquotas conforme valores recebidos (tabela abaixo). Sobre os valores da participação não incidem
qualquer encargo trabalhista, contudo há a incidência de Imposto de Renda de
Pessoa Física (IRPF) o qual deve ser retido na fonte e recolhido pela empresa.
A
tributação incide em regra sobre os valores recebidos no ano, independentemente
de parcelamento, contudo, o pagamento acumulado, que considera valores de mais
de um ano-calendário, também será tributado, observando-se a tabela progressiva
que leva em conta valores recebidos em cada ano separadamente. Em resumo, caso
o empregado receba participação nos resultados acumulados, ou seja, de mais de
um ano, serão utilizados como base de cálculo para retenção de IRPF os valores
recebidos anualmente em separado.
Em
caso de parcelamento será sempre observado o valor recebido dentro do
ano-calendário, e quando a primeira parcela recebida ultrapasse o limite da
isenção (R$ 6 mil) será, no ato do pagamento desta parcela, realizada a
retenção e quando do pagamento da segunda parcela o valor a ser retido será a
soma das duas parcelas abatendo-se o valor já retido quando do pagamento da
primeira respeitando-se sempre a tabela progressiva.
Por
fim, salienta-se que a nova redação da lei permite a dedução dos valores pagos
em dinheiro a título de pensão alimentícia quando assim determinada em decisão
judicial, acordo extrajudicial homologado e separação ou divórcio consensual
realizado por escritura pública, na base de cálculo da participação do
funcionário, desde que correspondente a este rendimento específico.
ANEXO
(Anexo à Lei
nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000)
PARTICIPAÇÃO
NOS LUCROS - TABELA DE TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE
VALOR
DO PLR ANUAL (EM R$) |
ALÍQUOTA |
PARCELA
A DEDUZIR DO IR (EM R$) |
de
0,00 a 6.000,00 |
0% |
- |
de
6.000,01 a 9.000,00 |
7,5% |
450,00 |
de
9.000,01 a 12.000,00 |
15% |
1.125,00 |
de
12.000,01 a 15.000,00 |
22,5% |
2.025,00 |
acima
de 15.000,00 |
27,5% |
2.775,00 |