Publicada no dia 19 de julho 2013 a Lei
12.844/2013, que altera a Lei 12.546/2011, determinado a não incidência de PIS
(Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social) sobre os créditos do Reintegra.
A incidência de PIS e Cofins sobre os
créditos do Reintegra vinha sendo questionada pelos contribuintes, inclusive em
medidas judiciais, tendo em vista que o Fisco exigia tais contribuições, bem
como a incidência do IR (Imposto de Renda) e CSLL (Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido), sobre o benefício.
Contudo, apesar da Presidente ter
vetado a prorrogação do benefício do Reintegra até dezembro/2014, proibiu
expressamente no texto da Lei 12.844/2013 que a Secretaria da Receita Federal
do Brasil exija as contribuições PIS e Cofins sobre os créditos do Reintegra,
trazendo maior segurança jurídica aos contribuintes.
Dessa forma, aqueles que incluíram os
créditos provenientes do benefício supracitado na base de cálculo do PIS e da
Cofins, poderão pleitear por meio de PER/DCOMP a compensação/restituição destes
valores e, caso a Secretaria da Receita Federal negar os pedidos, poderão
propor medidas judiciais para reaver os valores recolhidos.
Por outro lado, a Lei 12.844/2013 nada
menciona sobre a não incidência do IR e CSLL sobre os créditos do Reintegra,
sendo que a Solução de Consulta SRF n° 195/2012 se manifesta pela classificação
contábil do reintegra como Subvenção para Custeio, de modo a ser tributado pelo
IR e CSLL.
Contudo, o TRF (Tribunal Regional Federal)
da 4ª Região decidiu recentemente pela não incidência do IR e CSLL sobre o
Reintegra, sob a alegação de que a tributação causaria redução ao benefício.
"Se incidir os tributos sobre os valores reintegrados, o benefício fiscal
perderá seu objetivo", afirmou o desembargador Otávio Roberto Pamplona.
No mesmo sentido, o juiz Caio Roberto
Souto de Moura, da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo, ao analisar a incidência
de IR e CSLL, considerou "ilógico" o processo de tributação dos
incentivos fiscais aos exportadores. "O Fisco sempre insiste que o
incentivo resulta numa receita. Dá com uma mão e retira com a outra",
afirma o magistrado, citando outra disputa travada no Judiciário, referente ao
crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) concedido
como restituição do pagamento do PIS e Cofins, agregados no preço dos insumos.
Fonte: Tributário.net