Não incide PIS e Cofins sobre créditos do Reintegra

01/08/2013

Publicada no dia 19 de julho 2013 a Lei 12.844/2013, que altera a Lei 12.546/2011, determinado a não incidência de PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) sobre os créditos do Reintegra.

A incidência de PIS e Cofins sobre os créditos do Reintegra vinha sendo questionada pelos contribuintes, inclusive em medidas judiciais, tendo em vista que o Fisco exigia tais contribuições, bem como a incidência do IR (Imposto de Renda) e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), sobre o benefício.

Contudo, apesar da Presidente ter vetado a prorrogação do benefício do Reintegra até dezembro/2014, proibiu expressamente no texto da Lei 12.844/2013 que a Secretaria da Receita Federal do Brasil exija as contribuições PIS e Cofins sobre os créditos do Reintegra, trazendo maior segurança jurídica aos contribuintes.

Dessa forma, aqueles que incluíram os créditos provenientes do benefício supracitado na base de cálculo do PIS e da Cofins, poderão pleitear por meio de PER/DCOMP a compensação/restituição destes valores e, caso a Secretaria da Receita Federal negar os pedidos, poderão propor medidas judiciais para reaver os valores recolhidos.

Por outro lado, a Lei 12.844/2013 nada menciona sobre a não incidência do IR e CSLL sobre os créditos do Reintegra, sendo que a Solução de Consulta SRF n° 195/2012 se manifesta pela classificação contábil do reintegra como Subvenção para Custeio, de modo a ser tributado pelo IR e CSLL.

Contudo, o TRF (Tribunal Regional Federal) da 4ª Região decidiu recentemente pela não incidência do IR e CSLL sobre o Reintegra, sob a alegação de que a tributação causaria redução ao benefício. "Se incidir os tributos sobre os valores reintegrados, o benefício fiscal perderá seu objetivo", afirmou o desembargador Otávio Roberto Pamplona.

No mesmo sentido, o juiz Caio Roberto Souto de Moura, da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo, ao analisar a incidência de IR e CSLL, considerou "ilógico" o processo de tributação dos incentivos fiscais aos exportadores. "O Fisco sempre insiste que o incentivo resulta numa receita. Dá com uma mão e retira com a outra", afirma o magistrado, citando outra disputa travada no Judiciário, referente ao crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) concedido como restituição do pagamento do PIS e Cofins, agregados no preço dos insumos.

Fonte: Tributário.net


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