O controverso Contrato de Namoro

02/09/2013

Atualmente, fala-se muito a respeito desta espécie de contrato que se tornou febre entre os paulistas e começa a se alastrar por diversos estados brasileiros.

O contrato de namoro geralmente é usado para que duas pessoas que estabelecem um relacionamento afetivo tentem afastar a possibilidade da caracterização de união estável.

Sob análise jurídica, este contrato não poderia ser válido, já que seu objeto é juridicamente impossível. Nem mesmo poderia ser assim denominado, já que um contrato é considerado como documento usado para criar, modificar ou extinguir direitos e obrigações e, sendo o namoro isento de direitos e obrigações, não cabe a ele constituir-se como objeto de contrato.

Ainda, podemos notar que este tipo de contrato contraria a legislação acerca da união estável, pois mesmo que celebrado por prazo indeterminado, a situação poderá ser desconstituída com prova em contrário, o que faz com que este instrumento seja meramente declaratório.

A primeira lei que regulamentou a união estável no Brasil foi a Lei n º 8.971 de 1994, a qual exigia uma convivência superior a cinco anos ou a existência de filhos em comum para a configuração de união estável.

Acontece que a Lei n º 9.278 de 1996 revogou parcialmente a lei anterior, colocando por terra as disposições antigas, passando a admitir a existência da união estável nos casos em que um homem e uma mulher conviverem de forma pública e duradoura, com o objetivo de constituir família.

Com isso, o legislador abre um enorme leque para as interpretações do assunto, já que tornou namoro e união estável muito tênues, passando a depender do juízo de convencimento do magistrado a caracterização da relação.

Ainda assim, qualquer relação - independentemente do seu tempo de existência -, poderia, teoricamente, desde que verificada a estabilidade e o objetivo de constituição de família, converter-se em união estável, gerando os efeitos jurídicos temidos em algumas relações, tais como direito de alimentos, direito à herança, partilha de bens, deveres recíprocos de convivência, entre outros.

A jurisprudência ainda não apresenta opinião firmada sobre o assunto e a legislação não estabelece tempo predeterminado para a caracterização de união estável, no entanto, este assunto tem sido bastante discutido pela Doutrina brasileira.

E, embora o contrato de namoro não seja por lei regulamentado, em alguns casos, poderá ser usado até mesmo junto às provas trazidas em processo, visando a descaracterização da união estável.

Esta espécie de contrato está sendo utilizada por indivíduos que compraram a ideia e já o pactuam com seus parceiros, sem avaliar sua real natureza que em tese o tornaria inválido. Portanto, avalia-se que embora o contrato de namoro não esteja regulamentado pela lei, ele não está totalmente impedido de surtir efeitos em benefício de quem o firmar.

Fontes: http://delas.ig.com.br/comportamento/contrato-de-namoro-vira-febre-nos-escritorios-de-advocacia/n1596826499615.html

http://www.reginabeatriz.com.br/academico/artigos/artigo.aspx?id=130

http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11589

http://jus.com.br/artigos/8319/contrato-de-namoro


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