Novas alterações no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura

26/09/2013

O Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – Reidi, instituído pela Lei nº 11.488/2007, teve recentes alterações em sua regulamentação através da Instrução Normativa (IN) nº 1.367/2013, que ampliou o rol de pessoas jurídicas permitidas a se habilitarem ou coabilitarem no referido regime, bem como reestruturou as normas para a habilitação e coabilitação.

O Reidi é benefício concedido à pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação, garantindo a suspensão da exigência do PIS/Pasep e da Cofins.

A IN nº 1.367/2013 incluiu os setores de sistemas aeroportuários; sistemas de proteção ao voo instalados em aeródromos públicos; energia, alcançando a geração, cogeração, transmissão e distribuição; e dutovias, às pessoas jurídicas que podem se habilitar no Reidi.

Ainda, com o advento da IN supramencionada, a suspensão da exigibilidade do PIS/Pasep e da Cofins, passa-se a aplicar a suspensão nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura.

Por fim, alterou-se o requerimento de habilitação e coabilitação, formulários que se encontram disponíveis nos anexos I e II da IN nº 1.367/2013.

Fonte: CenoFisco


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