O Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura – Reidi, instituído pela Lei nº 11.488/2007,
teve recentes alterações em sua regulamentação através da Instrução Normativa
(IN) nº 1.367/2013, que ampliou o rol de pessoas jurídicas permitidas a se
habilitarem ou coabilitarem no referido regime, bem como reestruturou as normas
para a habilitação e coabilitação.
O Reidi é benefício concedido à pessoa
jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura
nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação,
garantindo a suspensão da exigência do PIS/Pasep e da Cofins.
A IN nº 1.367/2013 incluiu os setores
de sistemas aeroportuários; sistemas de proteção ao voo instalados em
aeródromos públicos; energia, alcançando a geração, cogeração, transmissão e
distribuição; e dutovias, às pessoas jurídicas que podem se habilitar no Reidi.
Ainda, com o advento da IN
supramencionada, a suspensão da exigibilidade do PIS/Pasep e da Cofins,
passa-se a aplicar a suspensão nas aquisições, locações e importações de bens e
nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado,
realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa
jurídica titular do projeto de infraestrutura.
Por fim, alterou-se o requerimento de
habilitação e coabilitação, formulários que se encontram disponíveis nos anexos
I e II da IN nº 1.367/2013.
Fonte: CenoFisco