A
juíza da 5ª Vara do Trabalho de Vitória/ES condenou uma reclamante ao pagamento
de multa por litigância de má-fé. Segundo entendimento judicial, a reclamante
propôs ação trabalhista para enriquecer-se ilicitamente.
Caracteriza
litigância de má-fé quando uma das partes do processo age de forma
intencionalmente desleal, visando dano à parte contrária ou para protelar o
andamento processual. O juiz pode condenar o litigante de má-fé mesmo sem
pedido para fazê-lo.
Os
tipos de punição para tal prática são: multa de até 1% do valor da causa ou/e
indenização à parte contrária e honorários advocatícios.
Segundo
a reclamante, a empresa em que trabalhava acusou-a de furto, e por isso a
reclamante exigiu a rescisão indireta de seu contrato de trabalho, ou seja,
reconhecimento de que a empresa estivesse motivando a extinção do seu contrato
de trabalho por justa causa. No entanto, segundo entendimento da juíza, não há
provas no processo sobre a suposta acusação.
A
magistrada registra que esse tipo de ação prejudica a coletividade, pois
demanda atenção da Justiça que poderia estar dando seguimento em ações que
realmente possuem fundamento fático e legal.
Decisões
como esta evidenciam característica menos protetiva da Justiça do Trabalho, e
por consequência, a imparcialidade que deveria reger o Judiciário.
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