A terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, ao decidir Recurso Especial nº 1395288,
determinou que as simples hipóteses de ausência de bens que satisfaçam o credor
e a dissolução irregular da empresa não são suficientes para a desconsideração
da personalidade jurídica.
O STJ entendeu que sem
a existência de indícios de esvaziamento intencional do patrimônio societário
em detrimento da satisfação dos credores ou outros abusos, a simples dissolução
irregular da sociedade empresarial não é suficiente para dar causa a desconsideração
da personalidade jurídica, de modo a responsabilizar os seus membros.
Para que os membros da
pessoa jurídica sejam responsabilizados, devem praticar atos fraudulentos
dolosos. Ou seja, a dissolução irregular e a ausência de bens na pessoa jurídica
devem estar de braços dados à confusão patrimonial entre a sociedade e os
sócios, ou à dilapidação patrimonial intencional da pessoa jurídica para
impedir a satisfação dos credores.
Segundo a Ministra
Nancy Andrighi: “Tal o contexto, a dissolução irregular da sociedade não
pode ser fundamento isolado para o pedido de desconsideração da personalidade
jurídica, mas, aliada a fatos concretos que permitam deduzir ter sido o
esvaziamento do patrimônio societário ardilosamente provocado de modo a impedir
a satisfação dos credores em benefício de terceiros, é circunstância que
autoriza induzir existente o abuso de direito. Esse abuso, a depender da
situação fática delineada, se materializa no uso ilegítimo da personalidade
jurídica para fraudar o cumprimento das obrigações (desvio (confusão
patrimonial).”
Assim, segundo este
entendimento, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional,
adotada em caso de fraude dolosa, o que privilegia a boa-fé e impede que a
proteção ao patrimônio individual dos sócios seja desvirtuada.
Fonte: STJ