Novo posicionamento do STJ sobre a desconsideração da personalidade jurídica

10/04/2014

      A terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir Recurso Especial nº 1395288, determinou que as simples hipóteses de ausência de bens que satisfaçam o credor e a dissolução irregular da empresa não são suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica.


      O STJ entendeu que sem a existência de indícios de esvaziamento intencional do patrimônio societário em detrimento da satisfação dos credores ou outros abusos, a simples dissolução irregular da sociedade empresarial não é suficiente para dar causa a desconsideração da personalidade jurídica, de modo a responsabilizar os seus membros.


      Para que os membros da pessoa jurídica sejam responsabilizados, devem praticar atos fraudulentos dolosos. Ou seja, a dissolução irregular e a ausência de bens na pessoa jurídica devem estar de braços dados à confusão patrimonial entre a sociedade e os sócios, ou à dilapidação patrimonial intencional da pessoa jurídica para impedir a satisfação dos credores.


      Segundo a Ministra Nancy Andrighi: “Tal o contexto, a dissolução irregular da sociedade não pode ser fundamento isolado para o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas, aliada a fatos concretos que permitam deduzir ter sido o esvaziamento do patrimônio societário ardilosamente provocado de modo a impedir a satisfação dos credores em benefício de terceiros, é circunstância que autoriza induzir existente o abuso de direito. Esse abuso, a depender da situação fática delineada, se materializa no uso ilegítimo da personalidade jurídica para fraudar o cumprimento das obrigações (desvio (confusão patrimonial).”


      Assim, segundo este entendimento, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, adotada em caso de fraude dolosa, o que privilegia a boa-fé e impede que a proteção ao patrimônio individual dos sócios seja desvirtuada.

 

Fonte: STJ


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