A Reclamante afirmou que a culpa pela ocorrência do acidente deveria
ser atribuída ao empregador, por não ter proporcionado as condições adequadas
de trabalho, bem como por ter deixado de orientar corretamente a Reclamante a
respeito do manuseio do equipamento.
A Empresa, por sua vez, defendeu-se alegando que a culpa pelo
infortúnio deveria ser suportada de modo exclusivo pela ex-empregada, única
causadora do acidente decorrente de sua própria negligencia e imprudência no
desempenho das atividades de trabalho.
A discussão chegou ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). O Tribunal
reconheceu que a Empresa não poderia ser responsabilizada, frente as provas
robustas de que a empregadora sempre respeitou todas as normas de segurança e
medicina do trabalho, agindo e visando preservar a saúde e segurança de seus
empregados.
Antes disso, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que julga os
casos antes de serem processados perante o TST, também confirmou a tese da
Empresa no sentido de que a culpa no caso foi exclusivamente da vítima,
ex-empregada.
A decisão demonstra que a ocorrência de acidente de trabalho não
pressupõe necessariamente a culpa do empregador, que, tomando todas as
precauções e seguindo as normas de segurança e medicina do trabalho, não poderá
ser condenado por danos suportados pelo empregado que agiu de modo negligente,
displicente ou imprudente, sem os devidos cuidados que foram objeto de
orientação da empresa.
Fonte: