Empresa é absolvida de condenação por acidente do trabalho

22/04/2014
   Uma cozinheira que teve o dedo médio decepado enquanto manuseava de modo equivocado um equipamento, ajuizou ação trabalhista contra seu empregador buscando indenização por danos morais e materiais decorrentes do suposto acidente de trabalho.
 
   A Reclamante afirmou que a culpa pela ocorrência do acidente deveria ser atribuída ao empregador, por não ter proporcionado as condições adequadas de trabalho, bem como por ter deixado de orientar corretamente a Reclamante a respeito do manuseio do equipamento.
 
   A Empresa, por sua vez, defendeu-se alegando que a culpa pelo infortúnio deveria ser suportada de modo exclusivo pela ex-empregada, única causadora do acidente decorrente de sua própria negligencia e imprudência no desempenho das atividades de trabalho.
 
   A discussão chegou ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). O Tribunal reconheceu que a Empresa não poderia ser responsabilizada, frente as provas robustas de que a empregadora sempre respeitou todas as normas de segurança e medicina do trabalho, agindo e visando preservar a saúde e segurança de seus empregados.
 
   Antes disso, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que julga os casos antes de serem processados perante o TST, também confirmou a tese da Empresa no sentido de que a culpa no caso foi exclusivamente da vítima, ex-empregada.
 
   A decisão demonstra que a ocorrência de acidente de trabalho não pressupõe necessariamente a culpa do empregador, que, tomando todas as precauções e seguindo as normas de segurança e medicina do trabalho, não poderá ser condenado por danos suportados pelo empregado que agiu de modo negligente, displicente ou imprudente, sem os devidos cuidados que foram objeto de orientação da empresa.
 
Fonte: 

COMPARTILHE


  • Londrina

    Avenida Madre Leonia Milito 1377 sala 2909
    Palhano Premium - Bela Suíça | 86050-270 - Londrina - PR - Brasil
    Tel. +55 43 3377 6500MAIS INFORMAÇÕES

Grassano & Associados Advocacia Empresarial - Copyright © 1994-2024 - Todos os direitos reservados.