A quinta turma do TRF 1 rejeitou por unanimidade o pedido para redirecionar Execução Fiscal relativamente as contribuições do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para o sócio gerente da empresa, declarando ser incabível pois referida arrecadação não possui natureza tributária, baseando-se nas disposições do Código Tributário Nacional (CTN).
O Magistrado relator declarou que o mero inadimplemento da obrigação social não induz responsabilidade solidária do sócio administrador e que se tratando de execução de dívida ativa não tributada (FGTS), é necessária a prova da dissolução irregular da sociedade que está sofrendo a execução ou da prática de atos com excesso de poder, infração à lei ou ao contrato social.
Para finalizar, o Relator citou precedentes do STJ e do próprio TRF1 com o mesmo posicionamento.
Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?id=46292&tipo=N