STF declara Inconstitucionalidade da Contribuição sobre Serviços de Cooperativas de Trabalhos

25/06/2015
O STF decidiu inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária de 15% sobre o valor dos serviços prestados por intermédio das cooperativas de trabalho, previsto no artigo 22, inciso IV da Lei nº. 8.212/1991.

A Lei nº. 9.876/1999 que inseriu a cobrança na Lei nº. 8.212/1991, revogou a Lei Complementar nº. 84/1996 que previa a Contribuição de 15% sobre os valores distribuídos pelas cooperativas aos seus cooperados.

Segundo o entendimento do Tribunal, ao realizar a transferência do recolhimento da cooperativa para o prestador de serviço, a União excedeu as regras constitucionais referentes ao financiamento da Seguridade Social.

De acordo com o voto do Relator Dias Toffoli, com a instituição da nova norma tributária, o legislador transferiu a obrigação de sujeito passivo das cooperativas para as empresas tomadoras de serviços.
Seu posicionamento é no sentido de que “a relação não é de mera intermediária, a cooperativa existe para superar a relação isolada entre o prestador de serviço e a empresa”.

Além disso, afirmou que a fórmula teria como resultado a ampliação da base de cálculo, haja vista que o valor pago pelo contribuinte não deve ser confundido com aquele efetivamente repassado pela Cooperativa ao Cooperado, como a taxa da administração.

Ainda entende que a tributação extrapola a base econômica fixada pelo artigo 195, inciso I, alínea “a” da Constituição Federal, que presume a incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários, e viola o princípio da capacidade contributiva, representando uma nova forma de custeio da seguridade, o qual só poderia ser estabelecido através de Lei Complementar.

Desta forma, caso referido julgado não venha a ser alterado na hipótese de eventual recuso fazendário, esta decisão implicará a posição consolidada do STF para o tema, o que possibilitará aos contribuintes maiores chances de êxito na restituição dos valores indevidamente pagos nos últimos 05 (cinco) anos.

Fontes: 
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=265318
http://www.oab.org.br/noticia/26941/stf-declara-inconstitucional-contribuicao-sobre-servico-de-cooperativa


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