Superior Tribunal de Justiça afasta desconsideração da personalidade jurídica

20/11/2015
A desconsideração da personalidade jurídica não é taxativa, devendo portanto ser analisada conforme cada caso.

Nesse sentido, foi proferida decisão pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o fundamento de que meros indícios de encerramento irregular da sociedade aliados à inexistência de bens para cobrir a execução não são motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica.

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ponderou que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que visa reprimir atos fraudulentos. A medida afasta a autonomia patrimonial da empresa sempre que ela for manipulada de forma abusiva com o objetivo de frustrar ou lesar credores.

O magistrado destacou que, conforme prevê o artigo 50 do Código Civil, deve ser apontada a prática pelos sócios de atos intencionais de desvio de finalidade com o propósito de fraudar terceiros ou de confusão patrimonial, manifestada pela inexistência de separação entre o patrimônio do sócio e o da sociedade executada.

No caso dos autos, o tribunal de origem atendeu ao pedido de uma montadora para autorizar a desconsideração de uma concessionária de veículos, tendo por fundamento as tentativas infrutíferas de penhora online das contas bancárias da empresa executada, aliadas ao encerramento irregular das atividades da concessionária (ativa na Receita Federal, mas sem declarar Imposto de Renda).

O ministro relator criticou o posicionamento do juízo de origem, fundamentando que o simples fato de a sociedade não exercer mais suas atividades no endereço em que estava sediada, associado à inexistência de bens capazes de satisfazer o crédito da montadora não constituem motivos suficientes para desconsiderar a personalidade jurídica.

Tal decisão reforça o entendimento de que a desconsideração só pode ocorrer quando o credor demonstrar "de maneira contundente" que os sócios usaram a empresa para praticar atos que prejudicaram terceiros e obter benefício próprio, gerando assim maior segurança as pessoas atingidas.

Fonte:
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Dissolu%C3%A7%C3%A3o-irregular-da-empresa,-por-si-s%C3%B3,-n%C3%A3o-%C3%A9-suficiente-para-a-desconsidera%C3%A7%C3%A3o-da-personalidade-jur%C3%ADdica


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