A prorrogação automática de cláusulas decorrentes de Convenções Coletivas

24/10/2016
Noticiado através do site do Supremo Tribunal Federal (STF) na sexta-feira da semana passada (14), que o ministro Gilmar Mendes, concedeu medida cautelar para suspender todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. 

A decisão foi proferida na Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (CONFENEN), questionando a legitimidade da Súmula n° 277, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

De acordo com a Confenen, ao ser estabelecido que as cláusulas previstas em convenções ou acordos coletivos integram os contratos individuais de trabalho, mesmo depois de expirada sua validade, a súmula contraria os preceitos constitucionais da separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal) e da legalidade (artigo 5º). – grifo nosso.

Ao deferir a liminar o ministro explicou que da análise do caso, extrai-se indiscutivelmente que se tem como precário o entendimento jurisdicional conferido pelos tribunais trabalhistas ao interpretar arbitrariamente a norma constitucional. Justificou que, a suspensão dos processos é medida extrema que deve ser adotada apenas em circunstâncias especiais, mas considerou que as razões apontadas pela Confederação, bem como a reiterada aplicação do entendimento judicial consolidado na atual redação da Súmula 277 do TST, são questões que aparentam possuir relevância jurídica suficiente a ensejar o acolhimento do pedido.

Fonte:  http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=327394 



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