Manter celular funcional ligado 24 horas por dia não caracteriza tempo à disposição
13/11/2017
Manter o celular de trabalho ligado 24 horas por dia não caracteriza, necessariamente, tempo à disposição da empresa.
Este é o entendimento da juíza Mônica Ramos Emery, da 10ª Vara do Trabalho de Brasília, que negou provimento ao pedido de pagamento de horas em sobreaviso feito pela funcionária de uma empresa de engenharia.
Alegou a Juíza que o trabalhador não sofre nenhum tipo de limitação em sua liberdade de locomoção apenas pelo fato de manter o aparelho ligado.
A funcionária afirmava que permanecia à disposição do empregador 24 horas por dia, por manter o celular ligado a todo tempo. Por conta disso, pediu que a empresa lhe pagasse horas em sobreaviso.
A empresa, por sua vez, alegou que o uso do telefone não justificava a alegação de sobreaviso, vez que nunca houve qualquer demanda por seus serviços aos finais de semana, feriados ou férias.
Em decisão, a Juíza explicou que, para que sejam devidas horas em sobreaviso, seriam necessárias provas de que a empregada era de fato escalada para o trabalho por meio do aparelho móvel, o que não foi comprovado.
Além disso, a juíza explicou que o uso do celular é insuficiente para caracterizar o regime de sobreaviso: "O uso de celular fornecido pelo empregador não caracteriza necessariamente e por si só tempo à disposição da empresa, pois o obreiro não sofre qualquer limitação em seu deslocamento quando não está em serviço. Assim como o bip, o celular é aparelho móvel, que pode ser levado para qualquer lugar, não implicando em restrição à locomoção do empregado".
Concluiu a sentença com a explicação de que, embora haja semelhanças, é relevante a diferença de limitação de liberdade do trabalhador neste caso, quando comparada à situação tratada no parágrafo 2º do artigo 244 da CLT.
Fonte: Sentença - 0000681-14.2015.5.10.0010 – TRT 10