Recentes decisões do TST e TRs de SP, PR e MG têm entendido que o empregador pode solicitar teste de gravidez nos exames demissionais

25/03/2013

Em decisão recente, o Ministro Marco Eurico Vitral do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que a exigência de realização de teste de gravidez feita por empresa no ato de demissão de colaboradora não configura a discriminação prevista na Lei n° 9.029/95. A lei proíbe a exigência deste e outros exames como requisitos para contratação ou permanência do emprego.

O fundamento para não condenar a empresa a pagar indenização à ex-empregada baseou-se na responsabilidade do empregador em garantir o cumprimento de eventual estabilidade gestante, que se estende do momento da concepção até cinco meses após o nascimento da criança.

Esta mudança de entendimento levanta várias discussões.

Principalmente os Tribunais do Paraná, São Paulo e Minas Gerais já possuem decisões utilizando-se dos mesmos fundamentos do TST. Defensores deste posicionamento também argumentam que o teste gestacional demissional protege os direitos da colaboradora, o que evitaria o desgaste de, após dispensa, recorrer ao judiciário pleiteando sua estabilidade.

De outro lado, há a corrente que considera o procedimento uma violação à intimidade e privacidade da empregada gestante, ainda que o exame seja realizado somente no momento da demissão.

Com objetivo de evitar passivos trabalhistas, recomenda-se cautela às empresas que desejarem adotar o procedimento, restringindo-os aos casos de demissão.

A exigência de exames gestacionais para contratação ou manutenção do contrato de trabalho é considerada ilegal conforme artigo 373 A da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Também se sugere a manutenção do sigilo das informações e resultados contidos no exame.

Fonte: Valor Econômico


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