Em decisão recente, o Ministro Marco
Eurico Vitral do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que a exigência
de realização de teste de gravidez feita por empresa no ato de demissão de
colaboradora não configura a discriminação prevista na Lei n° 9.029/95. A lei
proíbe a exigência deste e outros exames como requisitos para contratação ou
permanência do emprego.
O fundamento para não condenar a
empresa a pagar indenização à ex-empregada baseou-se na responsabilidade do
empregador em garantir o cumprimento de eventual estabilidade gestante, que se
estende do momento da concepção até cinco meses após o nascimento da criança.
Esta mudança de entendimento levanta
várias discussões.
Principalmente os Tribunais do Paraná,
São Paulo e Minas Gerais já possuem decisões utilizando-se dos mesmos
fundamentos do TST. Defensores deste posicionamento também argumentam que o
teste gestacional demissional protege os direitos da colaboradora, o que
evitaria o desgaste de, após dispensa, recorrer ao judiciário pleiteando sua
estabilidade.
De outro lado, há a corrente que
considera o procedimento uma violação à intimidade e privacidade da empregada
gestante, ainda que o exame seja realizado somente no momento da demissão.
Com objetivo de evitar passivos
trabalhistas, recomenda-se cautela às empresas que desejarem adotar o
procedimento, restringindo-os aos casos de demissão.
A exigência de exames gestacionais para
contratação ou manutenção do contrato de trabalho é considerada ilegal conforme
artigo 373 A da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Também se sugere a
manutenção do sigilo das informações e resultados contidos no exame.
Fonte: Valor Econômico