Empreendimentos devem cumprir o Instituto da Compensação Ambiental para Obtenção e/ou Renovação de Licenciamento Ambiental

13/08/2012

A Compensação Ambiental trata-se de Instituto pouco conhecido na esfera do Direito Ambiental, embora já introduzida no ordenamento jurídico há certo tempo.

As medidas compensatórias são aquelas destinadas a compensar impactos ambientais negativos, tomadas voluntariamente pelos responsáveis por esses impactos – ou exigidas pelo órgão ambiental competente. Destinam-se a compensar impactos irreversíveis e inevitáveis.

Foi instituída no âmbito Federal pela Lei nº 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação e exige dos empreendimentos de significativo impacto ambiental o seu cumprimento antecipadamente ao início de suas atividades, ou no caso de empreendimentos já instalados, no momento da renovação da Licença Ambiental.

As atividades de significativo impacto serão evidenciadas através do EIA/RIMA – Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório, bem como por uma análise técnica realizada pelo Órgão Estadual Competente.

Assim, a figura da Compensação Ambiental consiste na obrigação dos empreendimentos ao pagamento de quantia pecuniária, cuja base de cálculo é definida pelo Órgão Ambiental Estadual, com a finalidade de implantação e manutenção de Unidades de Conservação e demais áreas protegidas, a fim de conservar o meio ambiente, visando assim, contrabalancear os impactos ambientais causados pelas suas atividades.

A arrecadação dos valores estabelecidos a cada empreendimento será destinada ao Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza(SNUC), o qual visa amparar financeiramente as Unidades de Conservação (UC´s).

Atualmente, a Compensação Ambiental tem sido alvo de extensivas discussões, sobretudo relacionadas à definição quanto às atividades de significativo impacto ambiental, bem como à base de cálculo dos valores a serem pagos, sendo que em alguns Estados, como Minas Gerais e Mato Grosso do Sul já houve a implementação, contudo ainda restam inúmeras dúvidas acerca deste Instituto.

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9985.htm- Planalto Nacional


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