A Compensação Ambiental trata-se de
Instituto pouco conhecido na esfera do Direito Ambiental, embora já introduzida
no ordenamento jurídico há certo tempo.
As medidas compensatórias são aquelas
destinadas a compensar impactos ambientais negativos, tomadas voluntariamente
pelos responsáveis por esses impactos – ou exigidas pelo órgão ambiental
competente. Destinam-se a compensar impactos irreversíveis e inevitáveis.
Foi instituída no âmbito Federal pela
Lei nº 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação
e exige dos empreendimentos de significativo impacto ambiental o seu
cumprimento antecipadamente ao início de suas atividades, ou no caso de
empreendimentos já instalados, no momento da renovação da Licença Ambiental.
As atividades de significativo impacto
serão evidenciadas através do EIA/RIMA – Estudo de Impacto Ambiental e seu
respectivo Relatório, bem como por uma análise técnica realizada pelo Órgão
Estadual Competente.
Assim, a figura da Compensação
Ambiental consiste na obrigação dos empreendimentos ao pagamento de quantia
pecuniária, cuja base de cálculo é definida pelo Órgão Ambiental Estadual, com
a finalidade de implantação e manutenção de Unidades de Conservação e demais
áreas protegidas, a fim de conservar o meio ambiente, visando assim,
contrabalancear os impactos ambientais causados pelas suas atividades.
A arrecadação dos valores estabelecidos
a cada empreendimento será destinada ao Sistema Nacional de Unidades de
Conservação da Natureza(SNUC), o qual visa amparar financeiramente as Unidades
de Conservação (UC´s).
Atualmente, a Compensação Ambiental tem
sido alvo de extensivas discussões, sobretudo relacionadas à definição quanto
às atividades de significativo impacto ambiental, bem como à base de cálculo
dos valores a serem pagos, sendo que em alguns Estados, como Minas Gerais e
Mato Grosso do Sul já houve a implementação, contudo ainda restam inúmeras
dúvidas acerca deste Instituto.
Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9985.htm- Planalto Nacional