Várias empresas que fizeram o registro
antes da nova lei recorreram ao judiciário na tentativa de estender a proteção
da patente por mais cinco anos. No caso julgado, a Du Pont de Meours and
Company recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região (TRF2) que rejeitou seu pedido de ampliação do prazo de vigência de
patente deferida com validade de 15 anos. O TRF2 entendeu que o pedido abala as
expectativas empresariais legítimas de explorar invento ou modelo que cairá em
domínio público, sendo impossível ampliar a exclusividade, que apenas pode ser
concedida com base em lei.
Para o relator do processo, ministro
João Otávio de Noronha, não há suporte legal nem obrigação do Brasil de
garantir às patentes de invenção depositadas antes de 1º de janeiro de 2000, com
a prorrogação do prazo de validade da proteção originalmente estabelecido em 15
anos.
O Ministro explica, em seu voto, que
para os países signatário, em regra, o acordo TRIPS (acordo que entrou em vigor
em janeiro de 1995), passou a gerar efeitos um ano após sua entrada em vigor,
isto é, em 1º de janeiro de 1996. E em relação ao Brasil, compreendido como
integrante da categoria dos países em desenvolvimento, foi assegurado o prazo
adicional de quatro anos (1º de janeiro de 2000), inclusive das patentes de
invenção.
Segundo o ministro, o Acordo TRIPs não
é um tratado que foi editado de forma a propiciar sua literal aplicação nas
relações jurídicas de direito privado ocorrentes em cada um dos Estados que a
ele aderem, substituindo de forma plena a atividade legislativa desses países,
que estaria então limitada à declaração de sua recepção.
Ressaltando a decisão proferida pela
Terceira Turma, em processo relatado pela ministra Nancy Andrighi, ele reiterou
que "é correto tutelar os detentores das patentes, é imperioso combater a
pirataria, mas, acima de tudo, é preciso cumprir as leis, sem subjetivismo.
Nada na lei tutela o aumento pretendido, que abala expectativas empresariais ao
prorrogar algo que, pela lei, vai alcançar o domínio público".
Concluindo, em análise ao caso
supracitado, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não
há norma ou fundamento jurídico que determine a retroatividade para as empresas
que fizeram o registro antes da nova lei (prazo de vigência de patentes de 20 anos),
permanecendo, portanto, com o prazo antigo de 15 anos.