STJ admite dissolução parcial de sociedade anônima familiar

16/03/2009

Em julgamento realizado em 28 de maio de 2008 o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é permitida a dissolução parcial de Sociedade Anônima com retirada de sócios dissidentes quando se trata de Sociedade Anônima Familiar, na qual a inexistência de affectio societatis pode se tornar um obstáculo para a continuidade da empresa.

O caso julgado tratou de ação proposta por netos do fundador da Sociedade, os quais herdaram as ações minoritárias da sociedade familiar, sem poder de controle onde afirmavam não haver mais affectio societatis para a continuidade na empresa. A ação foi julgada procedente em primeira e segunda instância, no entanto em seu primeiro recurso apresentado ao STJ foi reformado o entendimento, julgando ser impossível a dissolução parcial de Sociedade Anônima, exceto nos casos previstos na legislação que a rege.

Em razão desta decisão os sócios apresentaram novo recurso alegando já haver entendimento anterior que possibilitaria a dissolução parcial de sociedade anônima familiar, recurso o qual foi acolhido pela Segunda Seção que decidiu pela dissolução parcial da sociedade sob o ponto de vista de que a impessoalidade própria das sociedades anônimas deve ceder espaço nas empresas familiares.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (www.stj.gov.br)     


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