O Agravo Regimental no Agravo de
Instrumento Nº 1.420.247 - DF (2011/0123585-6) teve como base o argumento de
que tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, não há efetiva
prestação de serviços, sendo essas verbas, consequentemente, de natureza
indenizatória.
A decisão contraria a Jurisprudência já
pacificada pela Corte, nos REsp 1.232.238/PR, AgrReg no AI nº 1.330.045/SP e
REsp 1.149.071/SC, motivo pelo qual tal matéria irá para à pauta da 1ª Seção, para unificar o entendimento
da Corte sobre o assunto.
Não se trata de decisão definitiva,
todavia, caso seja provida pela 1ª Seção, os empregadores estarão desobrigados
à Contribuição Previdenciária sobre salário-maternidade e férias gozadas.
Ressalva-se que em 2008, o Supremo
Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral em recurso que discute a
incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, o qual
ainda deverá ser julgado pela Corte Suprema, e no qual um hospital de Curitiba
sustenta que não há remuneração nos períodos em que a empregada está
licenciada, tratando-se de natureza indenizatória, sendo que somente há
incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza salarial.
Fonte:
AgRg no Ag 1.420.247
(2011/0123585-6)