As alterações trazidas pela nova da lei
sobre as Cooperativas têm como principal objetivo dificultar que cooperativas
de caráter fraudulento sejam criadas. Tal lei dispõe a respeito do conceito de
cooperativa e dos valores pelos quais estas devem ser regidas. Foi acrescentado
à lei das Cooperativas um dispositivo que visa politizá-las mediante a criação
de federações e confederações de cooperativas.
Segundo a nova lei, é necessário que
haja, pelo menos, sete sócios integrantes para que seja caracterizada e
configurada uma cooperativa. A estes sócios passam a serem asseguradas algumas
garantias básicas tais como o recebimento de vencimentos não inferior ao
salário base da categoria.
A Lei nº 12.690, de 19 de junho de 2012
revogou o parágrafo único do Art. 442 da CLT que tratava da não existência de
vínculo empregatício entre os associados de uma Cooperativa e entre os
associados e os tomadores de serviço. O artigo 5º da referida lei atribui multa
de R$ 500,00 para cada trabalhador que for lesado caso a Cooperativa seja
utilizada para intermediar mão de obra subordinada.
A presidente Dilma decidiu pelo veto do
Art. 25 da Lei nº 12.690/12 que visava incluir as microempresas na lista de
beneficiados pelo PRONACOOP (Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de
Trabalho). A razão do veto foi que tal inclusão acabaria por tornar o número de
instituições inscritas no programa demasiadamente grande, o que levaria a uma
redução de sua eficácia.
Fonte:Lei nº 12.690, de 19 de junho de
2012.