A Solução de Consulta da Secretaria da
Receita Federal n° 45/2012 determinou a interpretação do conceito de Receita
Bruta contida na Lei 12.546/2011, que criou a contribuição social substitutiva
sobre o “faturamento”.
A Contribuição Previdenciária
instituída no artigo 8° da lei 12.546/2011, em substituição a Contribuição
Social de 20% sobre a folha de salários, tem por base de cálculo o valor da
Receita Bruta, sendo permitida a exclusão dos valores referentes às vendas
canceladas e os descontos incondicionais concedidos, bem como, os impostos
pagos pelo adquirente – IPI e ICMS em substituição tributária.
Todavia na referida Solução de
Consulta, o conceito de Receita Bruta para fins de base de cálculo da referida
contribuição social substitutiva, compreende além do valor percebido na venda
de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia, o ingresso de
qualquer outra natureza obtido pela pessoa jurídica, independentemente de sua
denominação ou de sua classificação contábil, sendo irrelevante o tipo de
atividade exercida pela empresa.
Tal interpretação do termo Receita
Bruta é similar à interpretação aplicável as contribuições do PIS e da Cofins.
Desta forma, deverão ser consideradas
todas as receitas auferidas pela empresa no mês de competência, sendo
permitidas as exclusões previstas na lei, para fins de apuração da base de
cálculo da CRPB, bem como do percentual incidente sobre a folha de pagamento,
não devendo ser consideradas apenas as receitas de faturamento.
O conceito de Receita Bruta é tema
polêmico e controverso, que já vem sendo questionado pelos contribuintes e por
entidades representativas de empresas, de modo que se aguardam maiores
esclarecimentos por parte da Receita Federal.
Fonte: Solução de Consulta da
Secretaria da Receita Federal n° 45/2012.