Por meio do Decreto 3.949 de
27/02/2012, foram incluídas no Regime de Substituição Tributária do ICMS as
operações com os materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno,
relacionados no artigo 481-G do RICMS/Paraná com efeitos a partir de 01/04/2012.
Dessa forma, a partir de 01/04/2012 o
estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria
importada e apreendida, que promover saída dos materiais arrolados no artigo
481-G do RICMS/Paraná com destino a revendedores situados no território
paranaense, passa a ser sujeito passivo por substituição para efeito de
retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Ainda, a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento
remetente, que estejam localizados nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio
Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive no que tange o diferencial
de alíquotas, conforme previstos nos Convênios/Protocolos firmados.
Ressalva-se que os estabelecimentos na
condição de substituídos deverão calcular o ICMS referente ao Estoque existente
em 31/03/2012, devendo recolher o mesmo em até vinte parcelas não inferiores a
cem reais, conforme artigo 2° do referido Decreto Estadual.
Fonte: Decreto 3.949 de 27/02/2012.