Por meio do Convênio ICMS 88/2013,
publicado nesta quarta feira 31 de julho de 2013, no Diário Oficial da União, o
Conselho Nacional da Política Fazendária (Confaz), alterou o Convênio ICMS
38/2013, estabelecendo nova forma de divulgação do percentual de importação em
produtos industrializados, que anteriormente deveriam constar na Ficha Conteúdo
de Importação (FCI) e na Nota Fiscal Eletrônica, passando a constar a
discriminação apenas na FCI.
Outra alteração efetuada foi o inicio
da obrigatoriedade do preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de
Importação, o que anteriormente estava previsto para 1º de agosto, foi
prorrogado para 1º de outubro.
O Senado, através da Resolução 13/2012,
criou uma alíquota de 4% de ICMS para operações interestaduais com produtos
importados ou com conteúdo de importação superior a 40%.
Primeiramente, com o Ajuste SINIEF
19/2012, as obrigações acessórias para o cumprimento das obrigações principais
constantes na Resolução do Senado 13/2012 iam desde o preenchimento da FCI,
menção na Nota Fiscal do número da respectiva FCI, do valor da importação e do
conteúdo da importação.
Ante tais obrigações, algumas empresas
decidiram entrar com ações judiciais questionando as obrigações acessórias, que
indiretamente expunham o segredo de seus negócios, resultando em prejuízo para
a livre concorrência.
Diante da pressão exercida pelos
contribuintes, o Confaz criou o Convênio 38/2013, que revogou a necessidade da
menção do Valor da Importação na Nota Fiscal e determinou que as empresas
passassem a só precisar mencionar se o produto é nacional, 50% ou 100%
importado em suas notas fiscais, o que deverá ocorrer da seguinte forma:
1 – Se o produto tem até 40% de Conteúdo de
Importação, deverá declarado com produto nacional.
2 – Se o produto tem entre 40% e 70% de Conteúdo de
Importação, declara-se que é 50% importado e 50% nacional.
3 – Se o produto vendido tem mais de 70% de
Conteúdo de Importação, declara-se que é 100% importado.
Mesmo com a alteração, os empresários
ainda estão receosos com a exposição do segredo do negócio, sendo assim o
Confaz alterou novamente a regulamentação publicando o Convênio 88/2013 que
revoga a necessidade de menção do conteúdo da importação na Nota Fiscal,
mantendo unicamente o preenchimento da FCI e a informação do seu respectivo
número na Nota Fiscal.
Fonte: Convênio ICMS 38/2013 e 88/2013.