O Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura – Reidi, instituído pela Lei nº 11.488/2007,
teve recentes alterações em sua regulamentação através da Instrução Normativa
nº 1.367/2013, que ampliou o rol de pessoas jurídicas permitidas a se
habilitarem ou coabilitarem no referido regime, bem como reestruturou as normas
para a referida habilitação e coabilitação.
O Reidi é o benefício concedido à
pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura
nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação,
garantindo a suspensão da exigência do PIS/Pasep e da Cofins.
A Instrução Normativa nº 1.367/2013
incluiu os setores de sistemas aeroportuários; sistemas de proteção aos voos
instalados em aeródromos públicos; energia alcançando a geração, cogeração,
transmissão e distribuição; e dutovias, além dos setores já abrangidos, como o
de saneamento básico.
Ainda, com o advento da Instrução
Normativa supramencionada, a suspensão da exigibilidade do PIS/Pasep e da
Cofins, passa-se a aplicar também nas locações, mantendo-se nas aquisições e
importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao
projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da
habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura.
Fonte: CenoFisco