Nossos tribunais têm consolidado
entendimento em favor do contribuinte, no sentido de reconhecer a não exigência
de recolhimento de Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) nas operações
de revenda de produtos importados que não tenham sofrido qualquer alteração
após o desembaraço aduaneiro, autorizando a restituição/compensação dos valores
recolhidos nos últimos cinco anos a partir da propositura da ação.
As empresas que importam mercadorias
prontas (já industrializadas) apenas para efetuar revenda a varejistas ou ao
consumidor final, no quadro de tributação atual, têm de recolher IPI em dois
momentos: no desembaraço aduaneiro (para entrada da mercadoria no país) e na
revenda do produto aos varejistas e consumidores nacionais.
Porém, a legislação específica deixa
claro que o fato gerador do IPI, que cria o dever de recolhimento deste
tributo, ocorre na entrada da mercadoria no país (desembaraço aduaneiro) se for
estrangeira, ou na sua saída do estabelecimento industrializador, se for
nacional.
Entretanto, o Fisco Nacional por meio
do Regulamento, determina o recolhimento do IPI também quando é feita a venda
do produto para o varejista ou consumidor final, portanto, o referido imposto
está incidindo nas duas hipóteses.
Assim, esta cobrança dupla fere
diretamente a legislação, pois determina o recolhimento de IPI sobre fato
gerador não previsto, tornando viável a propositura de Mandado de Segurança que
exonere o contribuinte do recolhimento do IPI na revenda de produtos
industrializados a empresas varejistas ou ao consumidor final, bem como permite
a restituição/compensação dos valores já recolhidos aos cofres públicos nos
últimos cinco anos.