A Lei estadual 16.239/2009,
regulamentado pelo Decreto Estadual nº 6.352/2010, instituiu a proibição ao uso
de tabaco em ambientes de trabalho, estudo, cultura, lazer, esporte,
entretenimento e em áreas comuns de condomínios.
De acordo com tais diretrizes é
proibido fumar em todos os recintos de uso coletivo, total ou parcialmente
fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado,
quiosques, toldos, ainda que de forma permanente ou provisoriamente, onde haja
permanência ou circulação de pessoas.
A legislação em questão, também
extingue a possibilidade da criação de "fumódromos” nas empresas. Além
disso, deverão ser afixadas em todos os locais de circulação de pessoas placas
indicativas de proibição de fumo, com número de telefone da vigilância
sanitária e órgão de proteção do consumidor (Procon).
As medidas adotadas pelo empregador
restringem-se àqueles sujeitos ao seu poder de direção, abrangendo, empregados,
prepostos, terceirizados e prestadores de serviços, que nos ambientes de uso
coletivos, públicos ou privados, façam uso do tabaco em sua propriedade.
As empresas, dentro de seus
estabelecimentos deverão garantir o cumprimento da lei, advertindo os eventuais
infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade,
caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local.
Conforme a Lei Estadual Antitabagismo,
no caso do descumprimento o estabelecimento poderá ser multado em até R$
5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), e o valor será aplicado em dobro em
caso de reincidência.
Uma análise bem conservadora é de não
ser permitir o fumo em nenhum local da empresa, inclusive em locais abertos,
pátios, jardins. Em uma análise mais branda, em locais abertos, onde não há
circulação de pessoas, pode-se permitir.
O objetivo da lei é garantir que os não
fumantes não sejam atingidos ou tenham que permanecer em locais em que fumantes
estejam fazendo uso de cigarros, cigarrilhas e outros fumos previstos na lei.