Revenda de mercadoria importada é isenta de IPI

12/04/2013

Nossos tribunais têm consolidado entendimento em favor do contribuinte, no sentido de reconhecer a não exigência de recolhimento de Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) nas operações de revenda de produtos importados que não tenham sofrido qualquer alteração após o desembaraço aduaneiro, autorizando a restituição/compensação dos valores recolhidos nos últimos cinco anos a partir da propositura da ação.

As empresas que importam mercadorias prontas (já industrializadas) apenas para efetuar revenda a varejistas ou ao consumidor final, no quadro de tributação atual, têm de recolher IPI em dois momentos: no desembaraço aduaneiro (para entrada da mercadoria no país) e na revenda do produto aos varejistas e consumidores nacionais.

Porém, a legislação específica deixa claro que o fato gerador do IPI, que cria o dever de recolhimento deste tributo, ocorre na entrada da mercadoria no país (desembaraço aduaneiro) se for estrangeira, ou na sua saída do estabelecimento industrializador, se for nacional.

Entretanto, o Fisco Nacional por meio do Regulamento, determina o recolhimento do IPI também quando é feita a venda do produto para o varejista ou consumidor final, portanto, o referido imposto está incidindo nas duas hipóteses.

Assim, esta cobrança dupla fere diretamente a legislação, pois determina o recolhimento de IPI sobre fato gerador não previsto, tornando viável a propositura de Mandado de Segurança que exonere o contribuinte do recolhimento do IPI na revenda de produtos industrializados a empresas varejistas ou ao consumidor final, bem como permite a restituição/compensação dos valores já recolhidos aos cofres públicos nos últimos cinco anos.


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